Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003422-84.2018.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: NOVA UNIAO TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
ADVOGADO(A): ANGELICA DE AVILA BATISTA ABREU (OAB RJ115252)
ADVOGADO(A): ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (OAB RJ153393)
DESPACHO/DECISÃO
Nomeio LEONARDO SCHULMANN para atuar como leiloeiro, na forma do art. 883 do CPC.
Designo as datas de 16/03/2026 (1ª hasta) e 19/03/2026 (2ª hasta), bem como 13/04/2026 (1ª hasta) e 16/04/2026 (2ª hasta) para a realização da venda judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) nestes autos: VEÍCULO IVECO/DAILY55C16 CS, PLACA Nº KVC6599. Na primeira data designada, a venda será realizada por valor igual ou superior ao da avaliação e, caso não haja licitantes, esta será feita pela melhor oferta, sendo que o preço mínimo estipulado pelo Juízo é de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Inexistindo licitantes nas datas designadas para as primeiras hastas, prosseguirão os procedimentos nas segundas hastas previstas para os dias acima relacionados, a serem realizadas no sítio eletrônico www.schulmannleiloes.com.br, com encerramento às 14:00 horas, em iguais condições de venda e na modalidade eletrônica, na forma e condições especificados no edital.
Determino as seguintes intimações, autorizando, desde já, em caso de impossibilidade de cumprimento através do sistema processual EPROC, que estas se dêem por qualquer meio idôneo, na forma do artigo 889, incisos e parágrafo único, e dos artigos 269 a 275, todos do CPC:
1) Do leiloeiro, sobre a nomeação e datas designadas;
2) Das partes, sobre a designação do leilão;
3) Do Executado, para ciência de que devéra franquear o acesso de interessados na arrematação ao local onde se encontrem os bens penhorados, a fim de que possam ser examinados, desde a data de sua intimação até a realização do segundo leilão, nos dias úteis, no horário das 09 às 17 horas, sob pena de desobediência;
4) Do Executado, para ciência de que na hipótese de frustrar o leilão, após a publicação do edital de leilão, ser-lhe-á imposto percentual a título de remuneração pelos serviços prestados pelo leiloeiro, na forma seguinte:
a) Se o valor da execução for maior que o valor do bem:
- 1% do valor do bem se a frustração do leilão ocorrer antes dos leilões;
b) Se o valor da execução for menor que o valor do bem:
- 1% do valor da execução, se a frustração do leilão ocorrer antes dos leilões.
Por fim, PUBLIQUE(M)-SE O(S) EDITAL(IS) DO(S) LEILÃO(ÕES), com os requisitos do art. 886 do CPC, e com o(s) prazo(s) não superior(es) a 30 (trinta) dias e não inferior(es) a 10 (dez) dias antes da data determinada, nos termos do art. 22, parágrafo 1º da Lei nº 6.830/80.