Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000281-38.2024.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROMENES PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)
INTERESSADO: MILLENIUM COMERCIAL & LOGOP DO GMILL DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de ROMENES PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, STD HOLDING LTDA e VIVIANY GUIMARAES DA FONSECA ALEXANDRE visando a cobrança de débito no valor total, à época da distribuição, de R$ 588.514,82 (quinhentos e oitenta e oito mil, quinhentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos).
Durante o procedimento de execução, foi determinada a penhora de imóvel, decisão essa contra a qual MILLENIUM - COMERCIAL LTDA, terceiro interessado, se insurgiu, alegando que seria a verdadeira possuidora do referido bem (evento 143).
Tal alegação restou corroborada pela exceção de pré-executividade da executada no evento 145.
Ambas as colocações foram rejeitadas pela decisão do evento 154, posteriormente alterada em virtude de Agravo de Instrumento, determinando-se o enfrentamento das alegações dispostas na manifestação do evento 143.
Decido.
Como sobredito, a petição do evento 143 foi oposta por MILLENIUM - COMERCIAL LTDA, na condição de terceiro interessado, na qual se manifesta sobre a nulidade da penhora, aduzindo que o bem não pertenceria mais aos executados quando da ordem judicial, pois teria havido a transferência do bem por meio de dação em pagamento.
Compulsados os autos, verifica-se que realmente ocorreu a alegada dação em pagamento do imóvel penhorado em favor da MILLENIUM - COMERCIAL LTDA, vez que tal negócio jurídico foi formalizado por escritura pública devidamente lavrada em 18 de março de 2024 (evento 143 - escritura5).
Constata-se, contudo, que essa escritura, embora pública e válida entre as partes, não foi levada a registro no competente Registro de Imóveis (RGI), de modo que a transmissão da propriedade ainda não se aperfeiçoou em face de terceiros, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, permanecendo o bem na esfera patrimonial dos executados para fins de oponibilidade a credores alheios ao negócio, razão pela qual a CEF, ora exequente, requereu e foi deferida a penhora que ora se questiona.
Verifica-se, ademais, que a prova do contrato de locação juntado no evento 143 (contr9) corrobora a efetiva transferência da posse do imóvel para a MILLENIUM, a qual já atua como locadora desde 26 de abril de 2024, consolidando sua posse em data posterior à dação em pagamento.
Ademais, verifica-se que a citação dos executados – representados pelas empresas ROMENES PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, STD HOLDING LTDA e pela pessoa física VIVIANY GUIMARAES DA FONSECA ALEXANDRE – ocorreu em data anterior à dação em pagamento, especificamente em 20 de fevereiro de 2024, conforme se identifica na certidão do Oficial de Justiça juntada no evento 13 (cert2).
Nada obstante, para configuração da fraude à execução não basta a simples alienação do bem após a citação do réu, em demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, à vista do que dispõe o art. 792, inciso IV, do NCPC, é necessário, também, o registro da penhora ou a prova do conhecimento, por parte do adquirente, da existência da ação contra o alienante do bem.
É este o entendimento sedimentado pela Súmula nº 375 do STJ:
"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente.".
Veja-se:
"Superior Tribunal de Justiça Processo: AgRg no REsp 801488/RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2005/0199838-1 - Relator (a): Ministro SIDNEI BENETI (1137) - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 15/12/2009 - Data da Publicação/Fonte: DJe 18/12/2009 Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ADQUIRENTE TINHA CIÊNCIA DA DEMANDA EM CURSO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I- Na caracterização da fraude à execução, de acordo com a Jurisprudência desta Corte, a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem não é suficiente para instaurar a presunção de fraude, sendo necessário, quando não registrada a penhora anterior," prova da ciência do adquirente acerca da existência da demanda em curso ", a qual incumbe ao credor, sendo essa ciência presumida somente na hipótese em que registrada a penhora, na forma do art. 659, § 4º, do Cod. de Proc. Civil. II- O Acórdão recorrido não se manifestou sobre a existência ou inexistência do conhecimento ou não conhecimento pelo adquirente, tendo apenas se baseado no argumento de que seria desnecessário o prévio registro para a caracterização da fraude à execução, bastando para tanto ação em curso com citação válida. III- A Sentença, porém, é bastante clara em afirmar que não houve comprovação de conluio fraudulento. IV- Embora evidente o esforço do agravante, não trouxe nenhum argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual, frise-se, está absolutamente de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo, portanto, da decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido".
Como já analisado, no caso dos autos, a transferência do bem ao terceiro interessado ocorreu antes da realização de penhora.
Outrossim, os documentos acostados aos autos comprovam que, quando da aquisição pela MILLENIUM, não havia, na matrícula do imóvel, registro da penhora ou mesmo da existência da presente ação em curso, apesar de indicar outros avisos de indisponibilidade.
Além disso, não houve prova cabal do conhecimento da ação pelo terceiro interessado, produzida por parte da exequente, nem tampouco sua má-fé.
Sobre a questão, veja-se o entendimento já há muito utilizado no STJ:
"Inexistência de prova de que o adquirente tinha conhecimento da ação pendente contra o devedor. ' Sem o registro da penhora, o reconhecimento de fraude à execução depende de prova do conhecimento, por parte do adquirente do imóvel, de ação pendente contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência ' (STJ, REsp 1.015.459/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3a Turma, jul. 19.05.2009, Dje 29.05.2009).".
Neste diapasão, consigna-se que não se podia exigir do adquirente do bem pesquisa de informações acerca dos seus proprietários.
Com efeito, a falta de emissão de certidões negativas e pesquisa dos vendedores do imóvel não é suficiente para a comprovação da má-fé, a qual pressupõe o efetivo conhecimento da existência do crédito, não podendo ser presumida apenas em razão de sua dispensa.
Sobre o tema, veja-se:
"EMBARGOS DE TERCEIRO. Fraude de execução. Alienação de imóvel no curso do processo. Inexistência de averbação da ação ou da penhora. Simples dispensa de certidões de distribuição de feitos ajuizados contra o vendedor não faz prova suficiente da ciência do comprador acerca da demanda em curso. Inteligência da Súmula n. 375 do STJ, interpretada no REsp n. 956.943-PR pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73). Má-fé não demonstrada. Sentença reformada. Recurso provido." (TJSP; 14a Câmara de Direito Privado; Apelação Cível nº 1006105-30.2019.8.26.0189; Rel. Gilson Delgado Miranda; julgado em 08/07/2020).
"EMBARGOS DE TERCEIRO. Embargos opostos por terceiro adquirente de imóvel penhorado em cumprimento de sentença. Sentença de procedência. Apelo dos embargados. Embargante que adquiriu o imóvel dos executados, ausente de quaisquer vícios, através de compromisso de compra e venda, em data anterior à determinação de constrição judicial. Reconhecimento de alienação em fraude à execução que depende de 'prova de má-fé do terceiro adquirente' (Súmula 375 do STJ), ou seja, 'que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência' (REsp 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20/08/2014, DJe 01/12/2014, submetido ao regime de recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Ausência de comprovação de que a embargante tinha ciência do estado financeiro dos devedores. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP; 7a Câmara de Direito Privado; Apelação Cível nº 1001521-58.2017.8.26.0004; Rel. Mary Grün; julgado em 05/08/2019).
De tal sorte, presumida a boa-fé do terceiro, bem como a licitude do negócio, não tendo sido comprovada pela exequente, por prova inequívoca, a má-fé.
A aquisição assim operada é considerada hígida, devendo o imóvel permanecer com os compradores.
De rigor, portanto, o LEVANTAMENTO DA PENHORA.
Preclusa essa decisão, cumpra-se, expedindo os competentes ofícios.
Intimem-se as partes.