Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001201-88.2024.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: JOSE ANTONIO DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): Thomas Nogueira Gomes de Castro e Silva (OAB RJ215824)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou (i) a inclusão do período contributivo de 27/10/1998 a 05/07/2004, relativo ao vínculo empregatício, e (ii) a retificação dos salários de contribuição dos meses de fevereiro de 2017 a abril de 2018, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por idade do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, em especial o princípio da dialeticidade, que exige impugnação específica dos fundamentos da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões recursais apresentadas são genéricas e dissociadas dos fundamentos da sentença, limitando-se a alegações que não enfrentam especificamente os fundamentos que determinaram a inclusão do período contributivo e a retificação dos salários de contribuição.
4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, e no art. 932, III, do CPC.
5. Nesse contexto, o recurso não preenche o requisito extrínseco de regularidade formal, o que impede seu conhecimento pelo órgão julgador.
6. Precedente do TRF da 2ª Região corrobora essa conclusão: Apelação Cível nº 0066612-14.2015.4.02.5104, Rel. Des. Federal Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, julgado em 16/04/2020, DJ 27/04/2020.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade impõe que as razões recursais enfrentem de forma específica os fundamentos da sentença, sendo requisito de admissibilidade do recurso.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença caracteriza vício de regularidade formal, que impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 0066612-14.2015.4.02.5104, Rel. Des. Federal Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, j. 16/04/2020, DJ 27/04/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.