Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5016365-10.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: LUCAS GOMES BATISTA ASSIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA DE ASSIS (OAB ES009947)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/ES. REGISTRO. REQUERIMENTO DE DESLIGAMENTO. ATIVIDADE DE ANALISTA DE PROJETOS DE TI. REQUERIMENTO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE ASSOCIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO (CREA/ES) contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para “1) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o Autor e o CREA/ES que, atualmente, justifique o registro no referido conselho; 2) declarar a exigibilidade das anuidades compreendidas entre a data da inscrição do Autor no conselho e do pedido administrativo de cancelamento do registro (realizado em 12/01/2022), respeitando-se o prazo prescricional quinquenal; e 3) determinar o cancelamento da cobrança de débitos a partir do exercício de 2022, tendo por marco inicial a data do pedido de cancelamento do registro (12/01/2022)”, antecipando os efeitos da tutela pleiteada.
2. Em 12/01/2022, o autor/apelado requereu o cancelamento do registro junto ao Conselho, tendo este negado o pedido, ao fundamento, em suma, de que o apelado continuaria exercendo atividade privativa de engenheiro, considerando o previsto no art. 1º da Resolução n.º 235/75 do CONFEA, bem como as atividades 01 a 18 elencadas no art. 1º da Resolução n.º 218, de 29/06/1973, que atribuiriam ao engenheiro de produção competências referentes a procedimentos na fabricação industrial, métodos e sequências de produção industrial e produto industrializado.
3. No entanto, não há qualquer comprovação de que a atividade exercida pelo apelado é privativa de engenheiro, arquiteto ou agrônomo. Ao contrário, a sociedade da qual o autor é funcionário tem por atividade econômica principal “Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual”, também envolvendo a atividade de transporte todas as atividades econômicas secundárias. Por sua vez, foi juntada declaração do autor na qual afirma atuar como “analista de projetos de TI”, não possuindo obras / serviços em andamento sujeitas à fiscalização do Sistema CONFEA / CREA, bem como declaração emitida pela Águia Branca Participações S.A., dando conta das atividades realizadas pelo autor na função de “analista de projetos sr 8”, não se confundindo tais atividades com aquelas atribuídas privativamente a profissionais engenheiros, arquitetos ou agrônomos.
4. Ademais, o direito de se desligar de conselhos de fiscalização profissional é livre, não só em vista do que dispõe o art. 5º, inciso XX, da CRFB/88: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, como também do previsto no inciso II do mesmo dispositivo constitucional: “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Precedentes.
5. Não se discute que os Conselhos Profissionais exercem poder de polícia. Por outro lado, evidente que a atuação dos Conselhos não pode violar direitos fundamentais dos associados, entre eles o de se desligar. A interrupção de registro pode ser solicitada quando o profissional não exerce atividades relacionadas ao Conselho, como informa o autor, de modo que, ao interrompê-lo, o profissional, por consequência, deixa de pagar anuidade. No mesmo sentido esposado, esta Corte Regional possui diversos julgados que afirmam que o cancelamento de inscrição perante conselhos profissionais é livre, sob pena de afronta ao art. 5º, incisos II e XX, da CRFB/88. A sentença merecer ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de março de 2026.