Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5008349-63.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 62.1) interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, no qual requer “seja acolhida a isenção das custas recursais”.
No evento 82.1, foi certificado que “A recorrente alega isenção de custas por equiparação à Fazenda Pública”.
Pois bem.
Deve ser indeferido o pedido de isenção de custas processuais formulado pela INFRAERO no recurso especial interposto, uma vez que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda” (STJ - EDcl no REsp n. 1.797.624/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 12/05/2020), sendo certo que, “quanto aos julgados do STF, cumpre esclarecer que tratam apenas da possibilidade do pagamento de dívidas da empresa via sistema de precatórios e não da possibilidade de extensão às empresas de direito privado os demais benefícios concedidos à Fazenda Pública, tal como a isenção de custas judiciais” (STJ - EAREsp n. 2.047.225, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 28/02/2023).
Ademais, o E. STF se pronunciou acerca da isenção de custas e despesas processuais, em relação às empresas públicas que prestam serviços essenciais:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDAS NAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 275, 387, 437, 530, 556, 588, 789 e 987. DESCABIMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO NÃO ABRANGIDA NOS PARADIGMAS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
(Rcl 72599 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
Nesta ocasião, o Ministro Luiz Fux salientou que “os aludidos paradigmas não estenderam às empresas privadas prestadoras de serviços essenciais ao Estado todas as prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, tendo assentado apenas a impossibilidade de constrição de seus bens e valores e a possibilidade de aplicação do regime de precatórios”.
Por outro lado, o artigo 4ª da Lei nº 9.289/96 não incluiu as empresas públicas para fins de isenção de pagamento das custas judiciais.
Portanto, inexistente disposição legal em contrário, a recorrente deve receber o mesmo tratamento conferido às demais empresas públicas, no tocante ao recolhimento das custas judiciais. Tanto que a própria INFRAERO efetuou o pagamento regularmente do preparo recursal em outros processos judiciais que tramitaram perante esta Corte federal (0048042-91.2012.4.02.5101 e 0031876-47.2013.4.02.5101).
Desta forma, intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO para que proceda o recolhimento em dobro do preparo do recurso interposto, em face do disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Após, à AREC para certificar o preparo.
Por fim, voltem-me conclusos.