Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5083358-94.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: CONCESSIONARIA INFRABARRA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS (OAB RJ108513)
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (EMBARGADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA. COBRANÇA DE DÍVIDA CONTRATUAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. ABUSO DE DIREITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta em face de sentença proferida nos Embargos à Execução n.º 5021129-98.2023.4.02.5101, opostos contra execução ajuizada pela INFRAERO para cobrança de dívida contratual decorrente de Contrato de Concessão de Uso de Área com Investimentos, referente a parcelas inadimplidas até dezembro de 2022, e à ocupação do imóvel em janeiro de 2023, tendo a sentença extinguido parcialmente o feito sem resolução do mérito por litispendência e julgado improcedentes os demais pedidos.
2. Configura-se litispendência parcial quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo inviável a rediscussão, em embargos à execução, do alegado desequilíbrio econômico-financeiro contratual já apreciado e julgado improcedente na Ação Ordinária n.º 5008349-63.2022.4.02.5101, inclusive em sede de apelação por este Colegiado.
3. Os eventos externos invocados pela concessionária, como cobrança de IPTU, concorrência em área vizinha, concessão do aeroporto etc, inserem-se no risco empresarial ordinário, não caracterizando fato do príncipe, teoria da imprevisão ou caso fortuito externo.
4. O Contrato de Concessão de Uso de Área celebrado com a INFRAERO constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, II, do CPC, sendo as obrigações contratuais certas, líquidas e exigíveis, por decorrerem de valores previamente definidos e apuráveis mediante simples cálculo aritmético.
5. A existência de eventual crédito em favor da executada não afasta a exigibilidade do título, podendo ensejar, quando cabível, mera compensação futura.
6. Não há abuso de direito na manutenção do contrato até 31/12/2022, pois a INFRAERO estava vinculada a decisão judicial transitada em julgado que prorrogou sua vigência.
7. A cobrança de valores referentes à ocupação do imóvel em janeiro de 2023 não pode ser incluída na execução fundada no contrato de concessão, extinto em 31/12/2022, caracterizando excesso de execução quanto a essa competência específica.
8. Apelação interposta pela CONCESSIONARIA INFRABARRA LTDA parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela CONCESSIONÁRIA INFRABARRA LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.