Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007532-19.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: MICHELE LOPES DA SILVA FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo réu, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES, de acórdão, proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora para para julgar procedente o pedido de danos morais e arbitrar o seu valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não são meio de reexame da causa.
3. Afirma que o acórdão possui omissão, uma vez que não analisou a ocorrência de prescrição dos danos morais, nem identificou se a construtora ou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), ou ambas, solidariamente, são responsáveis pelo pagamento dos danos morais.
4. Omissão representa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente.
5. O voto examinou as matérias e as razões de convencimento constam expressamente consignadas nos autos.
6. A MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES, devidamente intimada, sequer apresentou contrarrazões à apelação (evento 178) e a apelação da CEF não mencionou, em momento algum, a ocorrência de prescrição, em suas contrarrazões. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, passo à análise do tema.
7. MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES sustenta que ocorreu o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme o Decreto nº 20.910 de 1932, por se referir a controvérsias envolvendo vícios construtivos em imóveis do PMCMV – Faixa 1 (FAR). A alegação da embargante não procede. Aplica-se, na controvérsia, o Código Civil.
8. Nas ações indenizatórias, decorrentes de vícios na construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos, de acordo com o art. 205 do CC, uma vez que o CDC não estabeleceu prazo específico.
9. O termo inicial para o ajuizamento da ação indenizatória é a constatação do evento danoso. Adota-se como termo inicial da prescrição a data de ingresso da autora no imóvel que o juízo recorrido, à míngua de identificação, estimou em 2016, porque não há informação sobre a data em que a autora constatou os danos.
10. A mutuária protocolizou esta ação em 19/10/2020. Dessa forma, não houve decurso do prazo prescricional de 10 anos entre 2016 e 19/10/2020.
11. Por fim, a condenação das rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA., ao pagamento de danos morais é solidária.
12. No caso, há mero inconformismo do embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.
13. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.