Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003105-37.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: FARLLEY DE SOUZA BARBOSA LIMA
ADVOGADO(A): ELIANE SILVA LINHARES (OAB RJ133017)
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR LINHARES DE SOUZA (OAB RJ247218)
SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para CONDENAR o INSS a: A) CONCEDER o benefício assistencial NB 703.540.050-9, fixada a data inicial em 19/04/2018 (DER). Todavia, em razão da prescrição quinquenal, considerando que a presente ação restou ajuizada em maio de 2024, serão devidos os valores pretéritos apenas a partir de maio de 2019. Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que seja concedido o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada. A probabilidade do direito (art. 300 do CPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente. O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício. B) PAGAR, em favor da parte autora, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde maio de 2019, até a efetiva implantação deste benefício. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) e acrescidos, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), isto até 08/12/2021, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113. A partir de 09/12/2021, deve ser mantida a correção dos valores desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente até 09/09/2025 (conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). A contar de 10/9/2025, a correção monetária voltará a observará a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) com o acréscimo, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, balizada pelas teses firmadas nos Temas 810 e 1170 do STF). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, eventualmente, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. Condeno a parte ré em custas e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc). Intimem-se.