Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5039944-21.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: LIG SERVICE SERVICOS DE INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI
ADVOGADO(A): CASSIA REGINA CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB SP352730)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 17, DOC1, a executada alegou que, com a permanência da ordem de bloqueio, não possuirá valores disponíveis em suas contas bancárias para arcar com as obrigações perante seus funcionários. Requereu, assim: a) a manutenção da penhora sobre R$ 62.612,07, correspondentes a 5% do seu faturamento; b) liberação do restante do valor bloqueado; c) cancelamento da ordem de bloqueio; d) apensamento do presente executivo fiscal àqueles de ns. 5016938-82.2024.4.02.5001 e 5022361- 57.2023.4.02.5001.
No evento 19, DOC1, foi acostado o comprovante do bloqueio do valor de R$ 489.672,43, realizado por meio do SISBAJUD.
No evento 23, DOC1, a União requereu a manutenção da constrição, argumentando que a executada não firmou parcelamento em via administrativa, e que as alegações de impedimento ao exercício da empresa, dada a magnitude do bloqueio, não se fizeram acompanhar por comprovação documental.
Relatado, decido.
No tocante ao pleito por ajuntamento dos executivos fiscais 5022361-57.2023.4.02.5001 e 5016938-82.2024.4.02.5001 a estes autos, a medida, embora encontre fundamento abstrato no quanto disposto no art. 28 da LEF, exige análise detida.
A execução fiscal tombada sob o n. 5022361-57.2023.4.02.5001 tramita perante a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, e, segundo percebo pela consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Seção Judiciária, há, naquela sede, debate já instaurado sobre o destino a ser conferido a valores constritos - e os créditos em execução, aliás, foram objeto de parcelamento.
O estado daquele processo, portanto, é distinto do vivenciado nestes autos e naqueles de n. 5016938-82.2024.4.02.5001 - o que recomenda que o pleito por reunião seja apresentado àquele Juízo, até por ser o feito em comento o mais antigo.
A execução de n. 5016938-82.2024.4.02.5001, todavia, tramita nesta Vara, e a reunião postulada se afigura condizente com a motivação legal à medida ("conveniência da unidade da garantia da execução"), porquanto houve, com expressa concordância da União (vide evento 27 daquele encadernado eletrônico), decisão pela penhora incidente sobre o percentual de 5% do faturamento da empresa (evento 29, idem).
Aliás, a petição por meio da qual a exequente manifestou aquiescência à constrição incidente sobre percentual do faturamento é subscrita pela mesma Procuradora da Fazenda Nacional que oficia nestes autos, sendo datada de 05/07/2025 - vale dizer: a concordância com a penhora sobre o faturamento é posterior ao bloqueio efetivado nesta execução, e anterior à petição do evento 23.
Noutros termos, a União concordou com a utilização de mecanismo executivo menos gravoso - e que tende à preservação do empreendimento - à executada nos autos de n. 5016938-82.2024.4.02.5001, mesmo ciente da existência, neste processo (5039944-21.2024.4.02.5001), de ordem de bloqueio de valores em ativos financeiros; e, ao depois, a despeito da comprovação documental de que a medida constritiva implica impedimento ao exercício da empresa - mais sobre isso em empo breve - e, por conseguinte, inviabilidade da concretização da penhora sobre o faturamento com a qual concordou, postou-se, ao cabo, contrária ao pleito de implementação da constrição por tal meio, exigindo a manutenção do bloqueio de forma integral.
Isso demonstra, como sustentado pela executada, a necessidade e utilidade da tramitação conjunta ao menos dos processos de ns. 5039944-21.2024.4.02.5001 e 5016938-82.2024.4.02.5001 - precisamente para se evitar essa estirpe postulações e decisões potencialmente conflitantes.
Em situação similar, justamente porquanto a penhora incidente sobre percentual do faturamento se amolda como a mão à luva à previsão legal de reunião de feitos executivos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. JUÍZOS DIVERSOS. REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS.ART. 28 DA LEF. POSSIBILIDADE. EXECUÇÕES EM FASES PROCESSUAIS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE GARANTIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. [...] 3. O artigo 28 da Lei nº 6.830/90 estabelece que: "O juiz, a requerimento das partes, por conveniência da unidade da garantia da execução, poderá ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor". Isso porque, por si só, a reunião das execuções pressupõe também o preenchimento de alguns outros requisitos, tais como os do art. 780 do CPC/2015: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento." Precedente: STJ, 1ª Seção, RESP 200901946181, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.09.2010. 4. Na hipótese de penhora sobre faturamento, a conveniência da unidade da garantia é incontroversa, sob pena de as diversas penhoras atingirem percentual que inviabilize as atividades da empresa, em prejuízo do próprio credor. A reunião dos processos resultará em inegável eficiência na busca da satisfação do crédito da União, e se refletirá em uma prestação jurisdicional mais célere e processualmente mais econômica. Além disso, a execução se tornará menos gravosa ao devedor, uma vez que poderá concentrar seus esforços tanto no que diz respeito à sua defesa, quanto no que tange à própria possibilidade de quitar as suas dívidas. [...] 12. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0006555-45.2017.4.02.0000, Relator.: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 13/08/2019; destaques meus)
Assim, tendo sido determinada a medida no processo de n. 5039944-21.2024.4.02.5001 - com concordância expressa da União, repito -, a reunião dos feitos possibilitará acompanhamento da implementação integral da garantia, sem descuidar da necessidade de limitar os decotes de disponibilidade financeira da executada com vistas à continuidade do empreendimento.
A reunião, contudo, não se dará de forma imediata, porquanto necessário aguardar a preclusão quanto a eventuais insurgências contra esta decisão e a deliberação formal nestes autos acerca da penhora incidente sobre o faturamento - até pela situação, mesmo momentânea, díspar dos processos.
Quanto à alegação de necessidade da quantia bloqueada para pagamento de funcionários e continuidade do empreendimento, a justificação deve ser comprovada para autorizar o desbloqueio dos valores, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Penhora de ativos financeiros. Bacenjud. Desbloqueio. Ônus do executado. Não comprovação. 1- trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em conta bancária por força da penhora online. 2- o Superior Tribunal de justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-c do CPC. Código de processo civil, no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (stj, RESP 1184765/pa). 3- tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese. 4- a mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o desbloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc. 5- agravo de instrumento não provido”. (TRF 2ª R.; AI 0011310-78.2018.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 12/02/2019; DEJF 19/02/2019; destaquei)
Neste caso, restou, ao contrário do quanto afirmado pela União, demonstrada a inviabilidade da atividade desempenhada pela executada por meio dos documentos anexados aos autos.
Em 02/07/2025, foi bloqueado o valor de R$ 489.672,43 depositado no banco Bradesco.
O montante das despesas com funcionários do empreendimento em escrutínio em junho era de R$ 255.5549,49 (evento 17, DOC4 fl 3) e o extrato bancário acostado no evento 17, DOC4 demonstra um saldo negativo de R$ 50.000,00 na conta em que houve o bloqueio (idem, fl. 55).
O balanço patrimonial da executada referente ao período de janeiro a março de 2025 demonstra que tinha prejuízos acumulados de R$ 3.729.596,20 (evento 17, COMP2, fl. 147).
Isso, somado à penhora sobre o percentual do faturamento deferida nos autos de n. 5016938-82.2024.4.02.5001, demonstra claramente que, apesar de haver tendência de lucro nas operações presentes (novamente, fl. 147, evento 17, COMP2) - e a afirmação da executada é precisamente de que tenciona ajustar suas métricas e alcançar condições de saldar as dívidas -, a persistência da constrição realizada nestes autos inviabilizará não apenas o empreendimento, mas, ao final, a satisfação dos créditos deste processo e daquele anteriormente citado.
Importante anotar que a própria executada, em atitude revestida de aparente boa-fé, postulou a mantença da constrição do importe de R$ 62.612,07, representativo de 5% de seu faturamento, para possibilitar o início do acúmulo monetário necessário à garantia dos créditos - e o valor condiz com o quanto aposto em sua escrita contábil, como reconhecido nos autos de n. 5016938-82.2024.4.02.5001 (já que acolhida a oferta pela União e determinada a constrição recorrente).
A recorrência desse importe implicará, em lapso reduzido, alcance de monta que ultrapassa aquela bloqueada, sendo, pois, medida que condiz com os interesses do credor, sem inviabilizar a continuidade do empreendimento do devedor.
Ademais, poderá a União acompanhar, em lapsos mensais, o cumprimento da obrigação de depósito dos montantes - sempre acompanhado da documentação contábil que sustente seu cálculo - e postular o recrudescimento dos meios executivos acaso haja qualquer recalcitrância.
De todo modo, dado que o bloqueio ocorreu no princípio do mês de julho, a manutenção da constrição deverá ser efetivada não sobre R$ 62.612,07, mas sobre o dobro disso (R$ 125.224,13), porquanto vencido mais um mês.
Posto isso, demonstrada a inviabilidade da atividade da executada e da implementação da garantia conforme deliberado nos autos de n. 5016938-82.2024.4.02.5001, defiro em parte os requerimentos da executada, determinando a liberação da quantia de R$ 364.448,29, bem como, em momento oportuno, a reunião dos processos executivos de ns. 5039944-21.2024.4.02.5001 e 5016938-82.2024.4.02.5001, ambas as medidas após a eventual preclusão quanto a insurgências contra esta decisão.
Intimem-se.
1. Preclusa a decisão, proceda-se ao desbloqueio dos valores, como acima individualizados.
2. Após, intime-se a exequente para que se manifeste formalmente acerca da oferta de penhora sobre o faturamento, levando em consideração o quanto deliberado nos autos de n. 5039944-21.2024.4.02.5001, devendo aduzir se haverá destinação de valores em percentuais distintos para cada execução.
3. Retire-se o sigilo da peça do evento 15, DOC1 em razão da conclusão do procedimento contido nesta decisão.