Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5031112-53.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: ALEXANDRE BARRETO DE ANDRADE (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JURISDICIONAL. TEMA 485, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Embargos de declaração interpostos por Alexandre Barreto de Andrade de acórdão da 5ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação apenas para deferir os benefícios da gratuidade de justiça, mantendo, no mais, a sentença de improcedência do pedido de anulação de questões objetivas do concurso público para o cargo de Inspetor da Polícia Penal (Edital nº 2-2024), sob alegação de vícios materiais e jurídicos em diversas questões da prova.
II - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a higidez do certame e afastar a anulação das questões impugnadas, bem como se seria possível rediscutir o mérito da controvérsia em sede de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
III - O acórdão embargado enfrenta adequadamente as alegações recursais ao adotar os fundamentos da sentença e da contestação apresentada pela Universidade Federal Fluminense, reconhecendo que a inaptidão do candidato decorre da aplicação das regras do edital, em observância aos princípios da legalidade e da imparcialidade.
IV - O edital vincula a Administração e os candidatos, constituindo a lei do certame, somente podendo ser afastado quando em conflito com normas ou princípios superiores, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (MS 32176-DF; MS 26849 AgR-DF).
V - O controle jurisdicional de concursos públicos restringe-se à verificação de legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, nos termos do Tema 485, do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 632.853-CE) e da jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores.
VI - Não se verifica ilegalidade flagrante, teratologia ou violação manifesta ao edital que autorize a intervenção judicial excepcional, aplicando-se, por analogia, a orientação do Enunciado 665 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação de incursão no mérito administrativo, ou mesmo violação ao artigo 93, inciso IX, do texto constitucional, visto que a norma não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos veiculados pelas partes, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 1.345.704-DF.
VII - Os embargos de declaração não evidenciam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e rejeitados, o que caracteriza mera tentativa de rediscussão do mérito.
VIII - A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando o julgado enfrenta de modo suficiente a controvérsia, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 2.708.949-MG; EDcl no AgRg no AREsp 2.468.340-SP), e o prequestionamento, à luz do Enunciado nº 98, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não dispensa a demonstração de vício apto a ensejar o cabimento dos embargos de declaração, inexistente no caso concreto.
IX – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.