Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002287-40.2018.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: HELOIZA CHAMBELLA
ADVOGADO(A): MÁRCIA ROSA DA SILVA (OAB ES023981)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de SERRARIA RIO CLARO LTDA, BRUNO CHAMBELA FARIA e HELOIZA CHAMBELLA, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento dos contratos tombados sob nº 263517650000000419, 263517650000000761 e 3517197000006010.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.16 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.40, tendo sido os coexecutados SERRARIA RIO CLARO LTDA e BRUNO CHAMBELA FARIA citados nos eventos 29.44, fls. 06/09.
A coexecutada HELOIZA CHAMBELLA foi citada por edital, cf. eventos 109.1/110.1.
Auto de Penhora, Avaliação e Depósito lavrado no evento 29.44, fls. 10/16.
No evento 121.1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SIEL, PLENUS, CNIS e REDE INFOSEG, objetivando a localização de bens passíveis de penhora.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos eventos 129.2/129.5 (R$ 724.516,05 em 11/10/2024).
No evento 133, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre seu interesse na manutenção da penhora lavrada no evento 29.44, fls. 12/16, requerendo o que entender de direito a respeito, sendo certo que a desistência da penhora já efetivada abre espaço para análise dos requerimentos formulados no evento 121.1, assim como, independente de desistência da penhora e desde que haja fundamentos para, apesar da penhora, proceder na constrição de numerário via SISBAJUD.
2) Oportunamente, venham-me os autos conclusos."
No evento 136, DOC1, petição da exequente manifestando interesse na manutenção da penhora lavrada no evento 29, DOC44, fls. 12/16, pugnando por nova avaliação dos bens penhorados.
Em apenso, foram distribuídos os Embargos à Execução nº 5007242-87.2022.4.02.5002, ajuizados em favor dos interesses da executada HELOÍZA CHAMBELLA, os quais tramitam sem a concessão de efeito suspensivo.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
1) DEFIRO o requerimento formulado pela exequente no evento 136, DOC1.
2) Expeça-se nova carta precatória para a comarca de Dores do Rio Preto/ES, solicitando-lhe constatação e nova avaliação dos bens penhorados no evento 29, DOC44, fls. 12/16.
3) Após a expedição da deprecata, considerando o art. 11, inciso II, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES, que atribui ao advogado da parte interessada a responsabilidade de protocolar a Carta Precatória no sistema PJe/ES, mediante o adimplemento das custas necessárias, intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, extraia cópia da carta precatória expedida nestes autos e promova a sua respectiva distribuição no Juízo deprecado, devidamente instruída com os anexos indicados em seu teor, o que deverá ser comprovado nestes autos, sob pena de configurar-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
4) Decorrido o prazo e não atendida a determinação acima, renove-se a intimação da parte exequente para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias e nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
5) Comprovada a distribuição da Carta Precatória, anote-se a suspensão correspondente no sistema de acompanhamento processual desta Seção Judiciária, ao aguardo do cumprimento da diligência pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias.
6) Oportunamente, venham os autos conclusos.
7) Intimem-se.