Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5056246-19.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: ALBA VALERIA CHIESA LANGKJER BORGES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): EVA LOUISE MACHADO VELHO (OAB RJ240052)
INTERESSADO: KARINA CHIESA LANGKJER BORGES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): EVA LOUISE MACHADO VELHO
INTERESSADO: KARYN CHIESA LANGKJER BORGES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): EVA LOUISE MACHADO VELHO
INTERESSADO: KAROLINE CHIESA LANGKJER BORGES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): EVA LOUISE MACHADO VELHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCORPORAÇÃO DOS 28,86%. SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta nos autos de cumprimento de sentença, contra a União Federal e a Fundação Nacional de Saúde, com o objetivo de promover a execução do título judicial formado na Ação Civil Pública que reconheceu o direito dos servidores públicos federais — ativos, inativos e pensionistas — à incorporação do percentual de 28,86% em suas remunerações.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade ativa das requerentes para promover o cumprimento de sentença coletiva relativa ao reajuste concedido aos servidores públicos federais na mencionada ação civil pública. Discute-se se as exequentes são partes legítimas para pleitear tal benefício, considerando que se tratam de sucessoras de servidor lotado fora do Estado do Mato Grosso do Sul, local de tramitação da demanda coletiva originária.
3. Discute-se, ainda, a alegada desproporção na fixação dos honorários advocatícios, estabelecidos em percentual sobre o valor da causa.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. Por força do princípio da congruência, previsto no art. 492 do Código de Processo Civil, a tutela reconhecida na ação coletiva beneficia apenas os servidores expressamente delimitados no pedido inicial, quais sejam, aqueles lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. Assim, a pretensão individual de cumprimento deve respeitar os limites da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão da lide ou a alteração da sentença proferida, sob pena de afronta ao comando judicial previamente definido.
5. No caso em exame, verifica-se a ilegitimidade ativa das apelantes, por serem sucessoras de servidor que não integra o rol de beneficiários definido no título executivo. Desse modo, a sentença recorrida observou corretamente os limites do pedido coletivo, mantendo-se fiel ao princípio da congruência e ao comando do título executivo, razão pela qual não há fundamento que autorize sua modificação.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa aos honorários sucumbenciais (Tema 1255). Embora o julgamento do paradigma ainda esteja pendente, mostra-se razoável a redução da verba honorária à metade, considerando que a decisão foi extintiva e que o montante originalmente fixado revela-se elevado.
IV - DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação parcialmente provida, apenas para diminuir os honorários.
Teses de Julgamento:
i) Verifica-se a ilegitimidade ativa do exequente, por não ser servidor lotado no Estado do Mato Grosso do Sul e, portanto, não se enquadrar entre os beneficiários abrangidos pelo título executivo, sendo imprescindível respeitar estritamente os limites da demanda, em observância ao princípio da congruência.
ii) Os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa mostram-se excessivos diante do elevado valor econômico da execução coletiva e da situação pessoal e financeira das apelantes, cabendo redução proporcional.
Dispositivos relevantes citados: Art. 492, CPC
Jurisprudências relevantes mencionadas:
TRF2, Apelação Cível, 5054684-72.2024.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 13/05/2025, DJe 14/05/2025
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2025.