Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034918-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARLI CUNHA RIBEIRO
ADVOGADO(A): TELMA DE FREITAS FEITAL GONCALVES (OAB RJ226839)
ADVOGADO(A): LOURIVAL VIEIRA RANSATTO (OAB RJ226295)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1. Reconhecer o direito do autor à percepção de seus proventos de reforma calculados com base no soldo de Primeiro-Tenente. 2. Condenar a UNIÃO FEDERAL ? COMANDO DA AERONÁUTICA a restabelecer o cálculo dos proventos de reforma do autor com base no soldo de Primeiro-Tenente e a pagar as diferenças remuneratórias devidas desde outubro de 2021 até a data do efetivo restabelecimento, a serem apuradas em fase de execução, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da lei e dos manuais de cálculo da Justiça Federal. Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se. Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a União a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 30 dias). Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório. A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestarem suas concordâncias. Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente. Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio. Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E. TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal. Com o envio do requisitório, venham conclusos para sentença de extinção.