Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087163-21.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: IBRAHIM SAAD KALAOUN
ADVOGADO(A): JAMEL KALAOUN FILHO (OAB RJ188984)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 31: indefiro o requerimento de devolução de prazo por falta de amparo legal.
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é autorizada pelo art. 854 do CPC e prefere a qualquer outra modalidade de constrição, sendo prescindível a prévia ciência do ato ao executado.
Operacionaliza-se por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud.
Ante o exposto, determino:
Que se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados SAAD MEDIC SERVIÇOS MEDICOS ESPECIALIZADOS, CNPJ 37.415.029/0001-44, CHARBEM SAAD, CPF 845.855.017-20 e IBRAHIM SAAD KALAOUN, CPF 14405870780 em instituições bancárias estabelecidas em território nacional, até o limite do valor do crédito R$ 359.313,67.
O valor deverá ser limitado ao valor total em execução, devendo a Secretaria efetuar o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores irrisórios (menor ou igual a 1% do valor do débito) que não motivam a movimentação da máquina judiciária, nem tampouco fornecem ao credor uma razoável satisfação.
O bloqueio eletrônico deve compreender apenas ativos financeiros,de natureza não-alimentar (art. 833, IV, CPC) e valores acima de 40 salários mínimos que estejam em conta-poupança (art. 833, X, CPC), outras aplicações financeiras ou em conta-corrente (AgInt no REsp n. 1.812.780/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021).
Cumprida a determinação do item 1, junte-se aos autos o comprovante da solicitação. Decorridos dois dias úteis, efetue-se nova consulta ao sistema quanto ao resultado da diligência, certificando-se, de imediato, o levantamento dos valores que excedam a quantia exequenda em 24 horas (CPC, art. 854, §1), certificando o apurado e dando-se vista ao executado de tal decisão, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3 do CPC.
Transcorrido o prazo, sem irresignação, proceda-se a transferência do numerário para conta vinculada à disposição deste Juízo.
Na hipótese de não serem localizados valores passíveis de constrição, proceda-se à consulta de informações junto ao sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores - RenaJud, de modo a viabilizar o acesso a veículos de titularidade dos referidos executados.
À Secretaria para proceder ainda à pesquisa de bens através do sistema INFOJUD nas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos executados, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e a Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR).