Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0225337-42.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 225, PET1:
Trata-se de manifestação da exequente em que requer:
"[...] a adoção de medidas extraordinárias para viabilizar a satisfação do crédito, quais sejam:
a. A suspensão da CNH do executado;
b. A suspensão e retenção do passaporte do executado;
c. A suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob a titularidade do executado;
d. A suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado;
e. A suspensão de serviços de cartão de crédito vinculados ao CPF do executado;
f. A penhora sobre faturamento da empresa;
g. O bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito, antes do repasse à empresa."
Decido.
Nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC/15, incumbe ao juiz determinar todas as medidas legítimas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação, fazendo uso, inclusive, de medidas atípicas, no intuito de promover a efetividade da jurisdição e a razoável duração do processo, na forma dos arts. 4º e 6º do CPC/15 e art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
A constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas já foi, ademais, reafirmada pelo STF no julgamento da ADI 5941, em 09.02.2023, de cujo acórdão extraio o seguinte trecho:
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal.
Como se infere da leitura acima, as medidas atípicas precisam guardar observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução.
Nesse cenário, não restam dúvidas acerca da possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas pelo Judiciário.
No entanto, é preciso verificar o cabimento (ou não) delas à luz do caso concreto, uma vez que não possuem aplicação automática, revelando-se cabíveis apenas quando houver indícios de que o devedor dispõe de patrimônio expropriável e esteja ocultando do juízo as informações pertinentes.
Tal entendimento foi recentemente sistematizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137, segundo o qual, nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao CPC, a adoção de meios executivos atípicos somente é admissível quando observados, cumulativamente: (i) a ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado; (ii) o caráter subsidiário das medidas; (iii) a existência de fundamentação adequada às particularidades do caso concreto; e (iv) a observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à limitação temporal da providência.
No caso dos autos, verifico que todas as demais medidas adotadas foram infrutíferas, de forma que o presente requerimento cumpre a subsidiariedade. Contudo, não restou comprovado pela exequente a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável ou de indevida ocultação patrimonial para esquivar-se ao pagamento do crédito exequendo.
Não se pode, diante das alegações apresentadas pela exequente, pautadas, unicamente, no insucesso das diligências patrimoniais realizadas, justificar a imposição das medidas extraordinárias requeridas.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a adoção das medidas atípicas requeridas.
Dê-se ciência à exequente e, após, retornem os autos ao arquivamento sem baixa na distribuição até 16/07/2028.
Intime-se.