Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005466-97.2019.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 173 - Trata-se de requerimento formulado pela Exequente visando à realização de consulta junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com a finalidade de verificar a existência de bens imóveis registrados em nome da parte executada passíveis de constrição. Requer ainda a parte Exequente a inclusão, pelo Juízo, do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.
DECIDO.
Inicialmente, Dispõe o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/2015 que o juiz determinará a prática de atos executivos, podendo, a requerimento da parte, "determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Dificultando o acesso do devedor a crédito, verifica-se, portanto, que tal medida visa compelir a parte Executada a cumprir as obrigações constantes do título, regularizando sua situação perante o credor.
Assim sendo, não há razões para se afastar a possibilidade de inscrição na SERASA, por ser este um mero cadastro restritivo de crédito em que são incluídos os nomes de empresas e pessoas físicas com dívidas públicas e/ou privadas.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos da SERASA.
À Secretaria para adoção das providências materiais pertinentes ao cumprimento desta decisão.
No que tange ao pedido de pesquisa de bens através do sistema CNIB, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, consiste em ferramenta destinada precipuamente à comunicação, ao controle e à efetivação de ordens judiciais de indisponibilidade de bens imóveis, bem como à consulta acerca da existência de restrições já decretadas. Não se trata, contudo, de sistema concebido para pesquisa patrimonial ampla ou localização de bens de devedores em execuções civis.
A utilização da CNIB como mecanismo de investigação patrimonial destoa de sua finalidade institucional, que é assegurar a eficácia e a publicidade das ordens de indisponibilidade perante os serviços de registro de imóveis do país. Assim, a mera pretensão de localizar bens passíveis de constrição não autoriza, por si só, o acesso ao referido sistema.
Além disso, verifica-se que a parte exequente não demonstrou o esgotamento das diligências ordinariamente disponíveis para a localização de patrimônio da parte executada.
Dessa forma, ausente demonstração do esgotamento das diligências patrimoniais cabíveis e considerando a inadequação da CNIB para a finalidade pretendida, INDEFIRO o requerimento de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, proceda a Secretaria à suspensão dos autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.