Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000026-49.2020.4.02.5001/ES
EXECUTADO: GSM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL FABIANO DOS SANTOS SILVA (OAB MG116200)
DESPACHO/DECISÃO
No EVENTO 55, a exequente informa a alienação, via Comprei, do imóvel penhorado nos autos (EVENTO 36). O preço será pago parceladamente, tendo a adquirente depositado R$ 1.850.000,00, a título de 25% de sinal, na conta judicial nº 3139.635.471-0.
A parte executada, no EVENTO 59, afirma que: a alienação realizada nestes autos é nula, uma vez que não foi intimada, em ofensa ao artigo 889, I do CPC; que até a presente data a executada não estava representada por advogado, razão pela qual deveria ter sido intimada de forma pessoal, conforme Súmula 121 do STJ; que a intimação por edital não era cabível, pois o endereço da executada não era incerto ou desconhecido; que o leilão é nulo, pois o edital não atende aos requisitos do artigo 886, I a VI do CPC.
A União no EVENTO 63 sustenta, em síntese, que: a parte executada foi intimada, na pessoa do seu representante legal, sobre a penhora realizada nestes processo; que a executada foi devidamente intimada nos EVENTOS 52 e 53 da autorização da alienação via sistema COMPREI; que no EVENTO 55 consta petição da Fazenda Nacional comunicando alienação do imóvel pela plataforma COMPREI, em 09/05/2025; que a executada apresentou embargos à execução, o que demonstra que tinha ciência dos atos praticados neste processo, pois não havia como apresentar defesa sem a ciência desta cobrança.
Relatados, decido.
De acordo com a Resolução CNJ 455/2022, as empresas privadas devem se cadastrar obrigatoriamente no Domicílio Judicial Eletrônico e através desta plataforma, as empresas consultam e acompanham notificações e intimações pessoais de forma eletrônica. Obviamente, que se a empresa estiver representada por advogado, sua intimação será feita pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
No caso concreto, a empresa executada foi intimada, através do seu representante legal, da penhora do imóvel de matrícula 62.171, RGI da 2.ª Zona da Serra/ES (EVENTO 44-CERT1), ou seja, por mandado cumprido pelo oficial de justiça.
Ademais, à época em que foi proferida a decisão de EVENTO 47 - que autorizou a alienação do imóvel penhorado via sistema COMPREI - a empresa executada não estava representada por advogado, razão pela qual foi devidamente intimada através do DJE, tudo em conformidade com a Resolução do CNJ 455/2022.
Finalmente, conforme informação retirada do sítio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional: "O Comprei é uma plataforma de negócios da União, gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), onde bens oferecidos em acordos ou execuções fiscais são anunciados em venda simplificada", que foi regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016 e pela Portaria PGFN 3.050/2022, conforme prevê o artigo 882, § 1.º do CPC.
Assim, esta modalidade de venda direta não se confunde com o leilão judicial que deve atender os requisitos do artigo 886 do CPC. Feitos estes esclarecimentos, não há qualquer nulidade na referida venda, razão pela qual indefiro o pedido de EVENTO 59.
Assim, passo a determinar as demais diligências para a homologação da alienação.
Primeiramente, verifico que houve equívoco no número do processo referenciado no depósito da entrada. Conforme se vê no COMP6 do EVENTO 55, o processo indicado foi "50076582920204025001", que se trata de outra execução fiscal movida em face da executada e também em trâmite nesta 4ª VFEF. Por outro lado, em pesquisa pelo número da presente execução no sistema de depósitos judiciais, encontrou-se apenas uma conta aberta (nº 3139.635.470-2), porém sem saldo. Os comprovantes juntados no EVENTO 58 corroboram o erro na numeração do processo ao qual o depósito dos 25% foi vinculado.
Assim, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal - agência 3139, em caráter de urgência, para que retifique o processo da conta judicial nº 3139.635.471-0, substituindo-o pelo número da presente execução fiscal (5000026-49.2020.4.025001).
Intime-se a exequente, com urgência, cabendo-lhe dar a devida ciência à adquirente, para fins das futuras parcelas a serem depositadas.
HOMOLOGO a alienação, já que preenche os requisitos previstos no art. 901, para todos os fins do art. 903, ambos do CPC.
Proceda a Secretaria à criação de expediente próprio no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para fins de assinatura, por este magistrado, do auto de alienação expedido pela exequente, juntando-se aos autos.
Uma vez decorrido o prazo previsto no § 2º do art. 903 (cuja contagem se inicia automaticamente a partir da assinatura do auto de alienação e da presente decisão), sem alegação de nenhuma das situações elencadas no § 1º do mesmo dispositivo legal, proceda a Secretaria à criação de expediente próprio no SEI, para fins de assinatura, por este magistrado, da carta de alienação com hipoteca expedida pela exequente, juntando-se, de igual forma, aos autos.
Em seguida, intime-se a exequente para que proceda à adoção das demais providências inerentes à conclusão da alienação e à entrega/registro do bem (exigência do pagamento do ITBI, desoneração perante o RGI, imissão de posse etc.), sem necessidade, a princípio, de diligências por parte do Juízo, conforme informado nos autos e previsto na Portaria PGFN nº 3.050/22, que regulamenta o COMPREI.
Quanto à destinação do montante arrecadado, e conforme certidão de matrícula juntada no EVENTO 38, verifica-se que incidem sobre o imóvel alguns indisponibilidades, e apenas duas penhoras: a do processo trabalhista nº 000025461220205170005 (AV. Nº 12/ 62.171); e a da presente execução fiscal (AV. Nº 13/ 62.171).
Dentre as penhoras, portanto, a derivada da Justiça do Trabalho possui caráter privilegiado e prioritário, diante da natureza preferencial do crédito envolvido.
O art. 908 do CPC dispõe que, havendo pluralidade de credores, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Não havendo título legal à preferência, observar-se-á a anterioridade de há cada penhora (§ 2º).
Assim, conforme disposto no art. 186 do CTN, o produto da alienação será revertido, primeiramente, em favor do processo trabalhista. Havendo saldo remanescente, este será disponibilizado para amortização parcial da presente execução fiscal.
Por outro lado, não é possível determinar, por ora, a transferência de valores, tendo em vista o parcelamento da venda e a necessidade de se aguardar o adimplemento total por parte da adquirente.
Oficie-se à 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, com referência ao processo nº 000025461220205170005, dando ciência da presente decisão e solicitando dados de conta judicial para fins de transferência do valor arrecadado.
Por medida de economia processual, serve a presente decisão como OFÍCIO.
Quitado o parcelamento da alienação, oficie-se à CAIXA, agência 3139, solicitando: a) a transferência parcial do montante existente na conta nº 3139.635.471-0, limitada ao valor e para a conta conta judicial informados pela 5ª VT; b) que o saldo remanescente seja transformado em pagamento definitivo.
Por fim, intime-se a exequente para que requeira o que for de seu interesse.
No silêncio, ou sendo requerida a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, por 01 ano. Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.