Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000649-28.2025.4.02.5005/ES
AUTOR: THAYNA PRUDENTE FARIA
ADVOGADO(A): JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS (OAB ES030689)
ADVOGADO(A): JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER (OAB ES030334)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ABATIMENTO DO FIES (art. 6º-B, III da Lei 10.260/2001) c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por THAYNA PRUDENTE FARIA em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Em sua peça inaugural, a autora alega o seguinte:
1 - A ação foi proposta por Thayna Prudente Faria, enfermeira que firmou contrato de financiamento estudantil (FIES) com a Caixa Econômica Federal.
2 - Ela trabalhou na linha de frente do combate à COVID-19 no âmbito do SUS por mais de 12 meses, período que lhe confere direito ao abatimento mensal de 1% da dívida do FIES, para cada mês trabalhado, conforme previsto no art. 6º-B, III da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 14.024/2020.
3 - Apesar de cumprir todos os requisitos legais, seu pedido administrativo foi negado, o que motivou a ação judicial.
4 - A autora requer a concessão da justiça gratuita, tutela provisória para que seja aplicado o abatimento de 12% sobre o saldo devedor atualizado, com recalculo da dívida e novo cronograma de pagamento, além da confirmação da tutela e julgamento procedente da ação.
5 - Fundamenta a legitimidade passiva do FNDE e da Caixa Econômica, responsáveis pela operacionalização e cobrança do financiamento, e destaca a necessidade de intervenção judicial diante da inércia administrativa para garantir o direito previsto em lei.
O despacho do evento 4 indeferiu a liminar pleiteada, determinando tão somente a citação dos requeridos para apresentarem contestação.
O FNDE apresentou sua CONTESTAÇÃO no evento 9, alegando, entre outras questões, a seguinte preliminar:
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE
O FNDE parte ilegítima para a demanda, já que não figura como agente financeiro do contrato da parte adversa e o preenchimento dos requisitos para concessão do abatimento seja de 1% do saldo devedor consolidado a cada mês - contratos até 2º semestre de 2017, seja de 50% do saldo mensal devido, por período trabalhado, não foram analisados inicialmente pelo Ministério da Saúde. Deve, pois, ser excluído da lide, considerando o que dispõe o art.15-L da Lei nº 10.260/01 e o art.485, inciso VI, do CPC.
Por sua vez, a UNIÃO apresentou sua CONTESTAÇÃO, no evento 12, alegando, entre outras coisas, a seguinte preliminar:
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Convém destacar que a União não tem qualquer ingerência na operacionalidade do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, visto que atualmente o agente operador do programa é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
É despicienda, portanto, a participação da União na demanda em epígrafe, visto que, nos termos do art. 3°, I e II, da Lei nº 10.260, de 2001, compete à União/MEC apenas a função de formular a política de oferta de financiamento e de supervisão da execução das operações do fundo alusivo ao FIES, ao passo que incumbe ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos.
Não por outro motivo, verifica-se que embora a demandante tenha mencionado a União como legitimada passiva, a causa de pedir e mesmo o pleito autoral faz apenas alusão a problemas que não podem ser solucionados pela União, o que só corrobora a desnecessidade de sua participação na lide, a qual, como pode se ver nesta manifestação, encontra-se equivocada. Inclusive, vale ressaltar que o gerenciamento do Sistema Informatizado do FIES (SISFIES) cabe ao FNDE, que, por consequência, detém a referida responsabilidade na operacionalização desse sistema, conforme redação do art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 01, de 22 de Janeiro de 2010.
Patente, portanto, a ausência de competência da União-MEC para a realização dos procedimentos operacionais diretamente relacionados ao FIES, ao qual cabe zelar pelo padrão de qualidade do ensino nacional e, nos limites da legalidade, aplicar as penalidades cabíveis às instituições de ensino que descumprem suas obrigações perante o sistema nacional de ensino e violam as regras estabelecidas para o exercício das atividades acadêmicas.
Desta forma, verifica-se que a União não possui competência para realizar atos relacionados à repasse de pagamentos para instituições de ensino, não cabendo, assim, sua inclusão em lides com este objeto, ensejando a extinção do processo.
Nesse sentido, convém destacar que é orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que o responsável pela edição da norma geral e abstrata não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, na medida em que a autoridade coatora deve ser aquela que pratica ou ordena a prática do ato administrativo concreto, que materializa a norma geral e abstrata anteriormente editada.
Ademais, o contrato de financiamento é efetivado entre o aluno e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Conclui-se, então, que a União não se converte em parte na relação jurídica instituída pelo contrato de financiamento, em face de apenas formular a política de financiamento e supervisionar a execução das operações do Fundo, na forma do art. 3º, inciso I da Lei n. 10.260, de 2001.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou sua CONTESTAÇÃO no evento 15, alegando, entre outras coisas, a seguinte preliminar:
PRELIMINAR - DA FALTA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, nos termos dos arts. 297, 298, 519, 300, 311, 305 e 356 do CPC, conciliada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu.
O pedido antecipatório formulado pela parte autora possui nenhum fundamento.
Na mesma linha, basicamente, os seguintes requisitos para a concessão da “tutela provisória de urgência”: a) probabilidade do direito (art. 300); b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300); c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, par. 2º).
Por sua vez, para a concessão da “tutela provisória de evidência”, resta dispensada a exigência do perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, em algumas hipóteses indicadas por lei, que deixam evidente a existência de um direito afirmado (art. 311).
Vejamos cada um deles:
a) O primeiro requisito é a “probabilidade do direito”, que implicaria no ônus de o demandante demonstrar, juntamente com a sua petição, a prova suficiente da verossimilhança, o que, de certa forma, equivale a conhecidíssima expressão “fumaça do bom direito” (fumus boni iuris), o que de fato não ocorreu, pois segundo os documentos juntados não existe prova nesse sentido.
b) O segundo requisito, por seu turno, já é o “perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo”. Tanto um quanto o outro correspondem a também tradicional expressão “perigo na demora” (periculum in mora), já que a demora da resposta jurisdicional gera uma situação de risco.
No entanto, melhor sorte não assiste, tendo em vista que não está configurado. Ora não há de se falar em concessão da medida antecipatória de urgência.
Finalmente, a autora foi intimada para apresentar RÉPLICA, tendo se manifestado no evento 24, alegando, em síntese:
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
A União e o FNDE alegam ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que não possuem competência para análise e concessão do benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. Entretanto, tal alegação deve ser rejeitada.
A própria legislação de regência estabelece que a União, por meio do Ministério da Educação, formula a política pública do FIES, enquanto o FNDE atua como agente operador dos contratos anteriores a 2018.
A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva de ambos os entes quando se discute a aplicação de benefícios legais previstos na Lei do FIES, como é o caso.
Ademais, os argumentos se contradizem: ao mesmo tempo que o FNDE nega responsabilidade pela operacionalização do benefício, reconhece que ele está pendente de regulamentação, o que confirma a ingerência do Poder Público no cumprimento da norma legal, sendo, portanto, parte legítima na lide.
Esses são os fatos.
Passo à análise das preliminares.
FUNDAMENTAÇÃO
DAS PRELIMINARES DE ILEGITMIDADE PASSIVAS APRESENTADAS PELA FNDE e pela UNIÃO FEDERAL.
Após a leitura de todas as manifestações, ficou claro o procedimento para que os médicos possam abater parte do débito do FIES junto ao FNDE.
Primeiramente, o Ministério da Saúde precisa disponibilizar um sistema informatizado (FiesMed), onde o interessado possa fazer o seu cadastro e enviar os seus documentos.
Uma vez apresentada a documentação, o sistema faz a remessa dos dados ao FNDE, que faz a análise dos requisitos.
Uma vez aprovado o interessado, é envidada comunicação aos bancos que participam do sistema (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), para que os descontos sejam providenciados.
Nesse aspecto, firma-se a legitimidade passiva da UNIÃO, por ser a mantenedora do sistema informatizado, devendo zelar pelo seu bom funcionamento.
Não se sabe ao certo se a documentação chegou até o seu destino, junto ao FNDE. No entanto, se chegou, cabe aquela entidade fazer a análise dos requisitos, bem como, tomar as providências, no caso do deferimento.
Nesse aspecto, o FNDE é igualmente legítimo.
A responsabilidade dos três entes (União, FNDE e Caixa Econômica Federal) já foi devidamente firmada pela jurisprudência pátria, sobretudo pelo Superior Tribunal de Justiça, fazendo-se a transcrição do seguinte julgado, a guisa de exemplo:
Processo - REsp 2207563 - Relator(a) - Ministro FRANCISCO FALCÃO - Data da Publicação - DJEN 13/05/2025 - Decisão - RECURSO ESPECIAL Nº 2207563 - PB (2025/0124963-8)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fundo Nacional da Educação - FNDE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Na origem, Thulio Galileu Basílio Cavalcante Cruz ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Caixa Econômica Federal - CEF e a União, objetivando o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil - Fies, por cada mês trabalhado sendo e consequente suspensão das cobranças mensais de amortização da dívida, durante participação do requerente na Estratégia de Saúde da Família, bem como a restituição dos valores pagos.
Na primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes julgado procedente para "a) o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período durante a participação do(a) Autor(a) como médico(a) da Estratégia de Saúde da Família em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional; b) a suspensão da cobrança das parcelas mensais de amortização, enquanto durar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da parte autora; e c) que se efetue a baixa das restrições impostas pelas parcelas cobradas durante sua participação na ESF, devendo abster-se de impor novas restrições/negativações enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento;" (fls. 443-444).
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em grau recursal, negou provimento à remessa necessária e aos recursos de apelações da União e do FNDE, mantendo a integralidade da sentença, conforme a seguinte ementa de acórdão (fls. 563-564):
ADMINISTRATIVO. FIES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA, DA UNIÃO E DO FNDE. ABATIMENTO MENSAL DE 1%. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. MUNICÍPIO PRIORIZADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 10.260/2001, DA PORTARIA Nº 1.377/2011 E DA PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2013.
1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela União e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período durante a participação do(a) Autor(a) como médico(a) da Estratégia de Saúde da Família em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, bem como a suspensão da cobrança das parcelas mensais de amortização, enquanto durar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da parte autora, e a baixa das restrições impostas pelas parcelas cobradas durante sua participação na ESF, devendo abster-se de impor novas restrições/negativações enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento.
2. Quanto à impugnação do valor dado à causa, ressalte-se que a Resolução 50/2022 do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil estabeleceu que o montante máximo semestral que pode ser financiado pelo Fies para os cursos de Medicina corresponde a R$ 52.805,66 (cinquenta e dois mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos). Assim, acertada a decisão do Juízo "a quo", no sentido de acolher a impugnação e retificar o valor da causa, estabelecendo o referido valor de forma oficial.
3. A legitimidade passiva da União, Caixa e FNDE, em se tratando de caso de abatimento de saldo devedor de FIES, já foi objeto de julgamento recente nesta Corte, que a reconheceu (Processo: 08032729320214058200, Apelação Cível, Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino [Convocado], 7ª Turma, Julgamento:
31/01/2023).
4. A possibilidade de abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, incluídos os juros devidos no período, em razão de o autor ter atuado, como médico, em ações da Estratégia de Saúde da Família, assim como durante a pandemia da COVID-19, está prevista no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. O benefício pretendido se aplica aos financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017 (art. 6º-B, inciso III e §7º da Lei n 10.260/2001) e pode decorrer tanto da atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional quanto durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, exigindo, para cada hipótese, um período mínimo de atuação (art. 6º-B, incisos II e III, e §§ 4º e 7º, da Lei nº 10.260/2001).
5. A regulamentação da referida norma concretizou-se com a edição da Portaria n.º 1.377/2011, alterada pela Portaria n.º 203/2013, e da Portaria Conjunta n.º 02/2011, atualizada pela Portaria Conjunta n.º 03/2013, que estabelecem critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), assim como tratam das regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida.
6. No contexto dos autos, verifica-se que a parte recorrida firmou seu contrato de financiamento estudantil com a Caixa Econômica Federal em 2014. Assim, resta demonstrado o atendimento ao requisito temporal previsto no art. 6°-B, § 7º, da Lei nº 10.260/2001, para fins de obtenção do benefício de abatimento mensal previsto no caput do art. 6º-B da mesma Lei nº 10.260/2001.
7. Do mesmo modo, conforme Declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Acaraú, o autor atuou como médico da estratégia de saúde da família, entre junho/2020 e a data da declaração, inclusive, no Município de Acaraú - CE, elencado na lista do Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013 (código 0808792).
8. Desta forma, considerando a data em que firmado o seu contrato de financiamento, conforme § 7º, e o somatório dos períodos laborados, conclui-se que o demandante faz jus ao abatimento pleiteado, conforme § 4º, I, do citado art. 6º-B, c/c o art. 2º, § 2º, II, da Portaria Conjunta nº 03/2013. Faz jus, igualmente, à suspensão da amortização, enquanto estiver prestando serviço como médico da Estratégia da Saúde da Família no Município mencionado (ou em outro Município igualmente constante da lista do citado Anexo I da Portaria Conjunta).
9. Remessa necessária e apelações desprovidas.
10. Honorários advocatícios recursais estabelecidos em 1% sobre o valor já fixado na sentença, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelo FNDE, foram eles rejeitados (fls. 619-620). Nas razões recursais, o FNDE aponta, em suma, a violação dos arts. 3º, V, 15-L da Lei n. 10.260/2001 e do art. 485, VI do CPC/2015, pois o acórdão recorrido atribuiu ao Fundo a competência para regulamentar o abatimento de saldo devedor do FIES, que é do Ministério da Educação, da CEF ou do Banco do Brasil (agentes financeiros), bem como que cabe ao Ministério da Saúde a análise dos requisitos para a concessão do benefício requerido nos autos. Indica a violação do art. 6-B, II da Lei n. 10260/2001, sustentando, em síntese, que o abatimento de 1% do saldo devedor é condicionado ao cumprimento de requisitos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, sendo necessário a análise prévia ministerial, o que não foi observado caso concreto. Aponta a violação do art. 9º da Lei n. 8.080/1990, porquanto a gestão do SUS e a definição das áreas prioritárias para atuação dos médicos são atribuições do Ministério da Saúde, e não do FNDE, ocorrendo o desrespeitado deste dispositivo ao não seguir o procedimento correto para a concessão do benefício.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido às fls. 699-715.
É o relatório. Decido.
De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 554-561):
[...]
A legitimidade passiva dos demandados, em se tratando de caso de abatimento de saldo devedor de FIES, já foi objeto de julgamento recente nesta Corte, que a reconheceu. Confira-se:
(...)
4. Consoante exposto na sentença, ora vergastada, incabível acolher a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelas partes recorrentes, em razão de o FNDE assumir papel de agente operador, responsável pela celebração dos instrumentos contratuais e por notificar ao agente financeiro acerca do abatimento, assim como cabe à União Federal, por meio do Ministério da Saúde, a comunicação dos profissionais de saúde aptos para a concessão do benefício. Ambos exercem função de gestão, de modo a supervisionar e fiscalizar o cumprimento dos termos que regem a aplicação do benefício, vide o art. 3º, inciso I, "b" da Lei nº 13.530, de 2017. Nesse sentido, os precedentes: Processo: 0800632-57.2020.4.05.8102, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2º Turma, Julgamento: 22/09/2022; Processo: 0814205-19.2021.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2º Turma, Julgamento: 10/11/2022;
(...)
Assim, não se sustentam as preliminares de ilegitimidade suscitada pela União, FNDE e Caixa.
O FIES (Fundo de Financiamento Estudantil do Ensino Superior), foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, visando à concessão de financiamento a estudantes matriculados em cursos de ensino superior não gratuito, sendo caracterizado pelo seu cunho eminentemente social, visto como meio de acesso ao ensino e à formação acadêmica, instrumentalizado através de contrato firmado perante Instituições Bancárias, ' in casu', Caixa Econômica Federal.
No mérito, a possibilidade de abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, incluídos os juros devidos no período, em razão de ter atuado, como médica, em ações da Estratégia de Saúde da Família, assim como durante a pandemia da COVID-19, está prevista no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, o qual assim dispõe, 'in verbis':
[...]
Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que o benefício pretendido se aplica aos financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017 (art. 6º-B, inciso III e §7º da Lei n 10.260/2001) e pode decorrer tanto da atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional quanto durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, exigindo, para cada hipótese, um período mínimo de atuação (art. 6º-B, incisos II e III, e §§ 4º e 7º, da Lei nº 10.260/2001).
Por sua vez, a regulamentação da referida norma concretizou-se com a edição da Portaria n.º 1.377/2011, alterada pela Portaria n.º 203/2013, e da Portaria Conjunta n.º 02/2011, atualizada pela Portaria Conjunta nº 03/2013, que estabelecem critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), assim como tratam das regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida. Quanto à possibilidade de suspensão das parcelas, observa-se que a legislação a assegura, enquanto o médico estivesse no exercício de tal mister, consoante Lei nº 10.260/2001, art. 6.º-B, § 5º.
O dispositivo acima foi regulamentado pela Portaria Normativa nº 07/2013 (art. 3.º, §3.º, II), do Ministério da Educação. Confira-se teor do dispositivo mencionado:
[...]
Insta salientar que os normativos em questão seguiram as principais diretrizes já traçadas pela legislação, notadamente quanto ao período mínimo de 1 (um) ano de serviço prestado e em relação às peculiaridades das localidades onde as atividades foram desenvolvidas.
Confira-se, também, o que dispõem o art. 5º-A, da Portaria nº 1.377/2011, e o art. 2º, caput e parágrafos, da Portaria Conjunta nº 03/2013:
[...]
No contexto dos autos, verifica-se que a parte recorrida firmou seu contrato de financiamento estudantil com a Caixa Econômica Federal em 2014 (ids. 4058200.11649642 e 4058200.11649645). Assim, resta demonstrado o atendimento ao requisito temporal previsto no art. 6°-B, § 7º, da Lei nº 10.260/2001, para fins de obtenção do benefício de abatimento mensal previsto no do art. 6º-B da mesma Lei nºcaput 10.260/2001.
Do mesmo modo, conforme Declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Acaraú (id. 4058200.11649647, página 01), o autor atuou como médico da estratégia de saúde da família, entre junho/2020 e a data da declaração, inclusive, no Município de Acaraú - CE, elencado na lista do Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013 (código 0808792).
Desta forma, considerando a data em que firmado o seu contrato de financiamento, conforme § 7º, e o somatório dos períodos laborados, conclui-se que o demandante faz jus ao abatimento pleiteado, conforme § 4º, I, do citado art. 6º-B, c/c o art. 2º, § 2º, II, da Portaria Conjunta nº 03/2013. Faz jus, igualmente, à suspensão da amortização, enquanto estiver prestando serviço como médico da Estratégia da Saúde da Família no Município mencionado (ou em outro Município igualmente constante da lista do citado Anexo I da Portaria Conjunta).
[...]
Desse modo, quanto à alegada violação dos arts. 3º, V, 15-L da Lei n. 10.260/2001 e do art. 485, VI do CPC/2015, concernentes à ilegitimidade passiva do Fundo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem tal programa governamental" (AgInt no REsp n. 2.142.119/SE, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/8/2024).
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE PARA COMPOR A LIDE QUE TRATA DO FIES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
(...).
3. O acórdão recorrido apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo referido programa governamental. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.122.114/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DO FIES. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental" (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.123.972/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 13/6/2024.)
Já quanto às alegadas violações do art. 6-B, II da Lei n. 10260/2001 e do art. 9º da Lei n. 8.080/1990, atinentes ao benefício pretendido, de abatimento do saldo devedor, bem como o cumprimento dos requisitos e definição das áreas prioritárias de atuação dos médicos para sua obtenção, nota-se que o Tribunal Regional entendeu que "a regulamentação da referida norma concretizou-se com a edição da Portaria n.º 1.377/2011, alterada pela Portaria n.º 203/2013, e da Portaria Conjunta n.º 02/2011, atualizada pela Portaria Conjunta nº 03/2013, que estabelecem critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), assim como tratam das regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida." (fl. 558).
Nesse contexto, apesar de se invocar afrontas a textos de leis federais, não se pode conhecer da irresignação do FNDE, a pretensão esbarra no exame de normativo que não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, da CF, o que impede o conhecimento do recurso. Segundo jurisprudência desta Corte, "O recurso especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.112.227/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018).
Ainda, em casos idênticos a essa matéria: REsp n. 2.187.011/AL, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 21/03/2025; REsp n. 2.185.363/PB, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 23/12/2024, com trânsito em julgado em 19/03/2025; REsp n. 2.166.497/SE, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 28/10/2024, com trânsito em julgado em 06/02/2025; e REsp n. 2.093.255/PB, Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/09/2023, com trânsito em julgado em 29/11/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: I. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; II. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
Isso posto, devem ser afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, mantendo o FNDE, a Caixa Econômica Federal e a UNIÃO no polo passivo da presente demanda.
PRELIMINAR - DA FALTA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
Nesse aspecto, assiste razão à autora.
O requerimento de medida liminar foi indeferida, no evento 4, não havendo comprovação da plausibilidade do direito (fumus boni juris) ou do perigo na demora (periculum in mora). No entanto, naquele momento, ainda estávamos falando de cognição sumária, superficial, sem a oitiva da parte contrária.
No momento da prolação da sentença, porém, estamos tratando de cognição exauriente. As partes, a essa altura, já tiveram plenas oportunidades de apresentarem suas provas, sejam por documentos, seja pelo depoimento das testemunhas ou, ainda, por produção de prova pericial.
O que era impossível, ou temerário, no início da ação, já não é mais no momento da sentença, quando o magistrado já formou adequadamente o seu conhecimento.
Assim, sendo o caso, nada impede que o juiz determine que a liminar seja cumprida, ao prolatar a sentença, antes que seja oportunizado, às partes, o oferecimento de recursos, sem que isso constitua ilegalidade.
Isso posto, rejeito a presente preliminar.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
O ponto fulcral da discussão diz respeito ao direito da autora ao abatimento de 1% da dívida do FIES, por mês trabalhado no serviço médico para tratamento de pacientes com COVID, em plena pandemia.
Os requeridos insistem na hipótese de que o abatimento ainda não foi regulamentado. No entanto, a autora afirma ter preenchido todos os requisitos, e que a matéria teria sido regulamentada recentemente.
As questões, como se vê, são meramente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas já carreada aos autos.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO:
1- REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE;
2 - REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL;
3 - REJEITO a preliminar de DA FALTA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA;
4 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais;
5 - Destaco que o prazo para a UNIÃO e para o FNDE serão contados em dobro.
Cumpra-se.