Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5023017-43.2025.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: RICARDO MESQUITA
ADVOGADO(A): CAMILA BRINGER KINACK (OAB ES035492)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por RICARDO MESQUITA em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO, distribuídos por dependência aos autos da execução fiscal nº 5030228-43.2019.4.02.5001, cuja cobrança refere-se à multa administrativa.
Em sede de réplica, a parte o embargante requer: “1. Prova Documental Suplementar: Requer a juntada de quaisquer documentos novos que se revelem pertinentes à contraprova dos argumentos do embargado; 2. Prova Pericial Contábil: Para apurar a correta formação e atualização do débito, verificando a legalidade e a adequação dos encargos e a eventual ocorrência de excesso de execução, caso o embargado conteste os cálculos apresentados; 3. Depoimento Pessoal: Do representante legal do embargado, sob pena de confesso, para esclarecer pontos controversos sobre a constituição do débito e a fiscalização da atividade profissional do embargante; 4. Outras provas: Quaisquer outras que Vossa Excelência entenda pertinentes e necessárias para o justo julgamento da lide”, conforme Evento 26.
O CREA/ES, por sua vez, informou não ter provas a produzir (Evento 25).
Decido.
As teses elencadas na inicial dizem respeito à inexigibilidade do título executivo e ao excesso de execução. Nesse ponto, a parte formula pedido genérico de produção de provas em esclarecer como seriam necessárias para o deslinde da causa.
Não obstante, embora o artigo 369, do Código de Processo Civil permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda.
Ademais, cumpre asseverar que o Juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, cabendo a ele decidir aquelas que são úteis à solução do caso e quais se apresentam protelatórias, conforme dispõe o artigo 370, do CPC. No caso em concreto, as teses lançadas na inicial demandam prova documental, nos termos determinados no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
[...]
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Por conseguinte, reputo desnecessárias as provas listadas no Evento 26, arroladas pela parte autora, uma vez que meramente genéricas, motivo pelo qual indefiro o pedido nesse pormenor.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.