Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001689-19.2014.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: PROCORDIS S.A. - MASSA FALIDA (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): JOSE CRESCENCIO DA COSTA JUNIOR (OAB RJ068403)
ADVOGADO(A): OTAVIO BEZERRA NEVES (OAB RJ059709)
INTERESSADO: RAFAEL RAMOS COUTINHO
ADVOGADO(A): IGOR DOS SANTOS QUEIROZ
INTERESSADO: SPE SOLUTIONS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES
DESPACHO/DECISÃO
Evento 119: Noticia a R2A SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA sobre a falência da executada PROCORDIS S/A que teria sido decretada no dia 18/09/2015, nos autos do processo nº 0068332-91.2012.8.19.0002, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói, conforme sentença constante no anexo 2.
Alega, ainda que a própria União Federal já promove o pertinente ICCP (incidente de classificação de crédito público), sob n. 0005866-41.2024.8.19.0002.
Requer que seja ordenada a suspensão do feito para que a União Federal inclua o crédito objeto desta execução fiscal, com a separação dos cominatórios legais até a falência e desta data em diante, tudo na forma do que determina a Lei 11.101/05.
Pugna pela declaração de nulidade do processo diante da ausência de intimação do administrador judicial em razão da falta de anotação da falência da executada nos cadastros processuais, com o cancelamento da penhora, declaração de nulidade da avaliação e igualmente e suspensa qualquer determinação de realização de praça do imóvel da massa falida.
Solicita, ainda, o cadastramento do Administrador Judicial e patronos da falida para fins de intimação.
No evento n. 129, comparece aos autos o leiloeiro público RAFAEL RAMOS COUTINHO impugnando os pedidos da administradora judicial, alegando preclusão, ausência de prejuízo, inaplicabilidade da suspensão às execuções fiscais e requerendo o prosseguimento regular do processo.
Aduz que a administradora judicial só se pronunciou após decisão judicial (evento 114, 05/08/2025) que agendou a alienação judicial para o dia 08/08/2025 – o que é considerado suspeito e uma "nulidade de algibeira".
Requer a preservação da alienação judicial do imóvel sob o fundamento de que as execuções fiscais são excepcionadas da suspensão prevista na Lei 11.101/2005 (arts. 6º, §7º-B e 7º-A) e, por consequência, a Fazenda Pública não se submete ao concurso formal de credores (art. 187, CTN), e que a própria já requereu que o produto da arrematação vá ao juízo universal da falência, tornando desnecessário pedido da administrador.
A terceira interessada SPE SOLUTIONS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA comparece aos autos no evento n. 130 requerendo a sua habilitação para fins de intimação.
Aduz que em 08/08/2025 arrematou o imóvel via plataforma "Comprei" da PGFN, na modalidade de aquisição direta, pelo valor de R$ 5.665.000,00 (entrada de R$ 1.420.000,00 + saldo parcelado em 59 vezes de R$ 71.949,16 cada).
Pugna pelo esclarecimento judicial sobre a validade da arrematação e caso confirmada que seja autorizada a prosseguir com os atos de aquisição, incluindo depósitos no prazo máximo de 10 (dez) dias, dos valores devidos, mantendo as condições originais.
É o relatório, decido.
Inicialmente, impõe-se a retificação do polo passivo, fazendo constar PROCORDIS S/A - MASSA FALIDA, bem como o cadastramento da Administradora Judicial, R2A SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA como sua representante legal, na medida em que fora nomeada pelo juízo falimentar para representar ativa e passivamente em juízo a Massa Falida.
Defiro, ainda, o cadastramento da terceira interessada SPE SOLUTIONS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para fins de ciência da presente decisão.
Conforme decisão proferida no evento n. 100 fora autorizada por este juízo a venda direta, através da PLATAFORMA "COMPREI” do imóvel de matrícula 18.461 do 8º Ofício de Niterói, localizado à Rua Doutor Mário Viana, nº 446, Santa Rosa, Niterói/RJ com data aprazada para o dia 08.08.2025.
Ocorre que a referida alienação fora suspensa por este Juízo conforme decisão proferida no dia 07.08 (evento 123) logo após o comparecimento da administradora judicial da massa falida executada pugnando pelo reconhecimento da nulidade da penhora do referido imóvel e demais atos subsequentes por ausência da sua intimação.
No caso dos autos, a citação inicial da executada ocorreu em 30/07/2014, através do seu representante legal, à época, Dr. Nathan Chachamovitz,, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (evento 7, OUT4).
Já a penhora do imóvel acima referido ocorreu em 22/09/2014, tendo sido nomeada como depositária a representante legal da executada: Sra. Regina Lúcia Fonseca Pimenta (RG 306.095.857-20 / IPF), diretora do hospital ((evento 10, OUT6).
Por outro lado, a falência da executada somente foi decretada em 17.09.2015 (evento 119, OUT2), portanto, após a penhora, o que afasta a nulidade alegada.
Após a decretação da falência, a representação da massa falida passa a ser exclusiva do administrador judicial, nos termos da alínea n), inciso III, do art. 22 da Lei 11.101/2005.
Contudo, embora, a falência da executada tenha sido comunicada pela PGFN em 02/09/2019 (evento 68) não houve a alteração do polo passivo e o cadastramento do seu administrador judicial para fins de intimação.
Tenho que a ausência de intimação do administrador judicial configura vício insanável, gerando nulidade dos atos processuais subsequentes ao decreto de falência que causam prejuízo presumido a massa falida executada, especialmente os referentes à reavaliação do imóvel e à autorização da sua alienaçãovia modalidade de venda direta, através da PLATAFORMA "COMPREI”.
Não merecem prosperar os argumentos do leiloeiro quanto à preclusão da alegação de nulidade destes atos (arts. 507, 872, § 2º, e 903 do CPC/2015), pois a nulidade por falta de intimação é absoluta, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo.
Tampouco, entendo aplicável ao administrador judicial a multa do art. 903, § 6º, do CPC/2015, uma vez que a suscitante (administradora judicial) agiu tempestivamente ao tomar ciência do leilão, e não pode ser penalizada por erro da Secretaria do Juízo que deixou de atentar a falência informada e a necessária regularização do polo passivo e respecitiva representação judicial.
Quanto à suspensão do processo requerida pela Massa Falida, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que esta ocorrerrá apenas na hipótese de existência de pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública na falência, conforme decidiu a 4ª Turma do STJ no REsp 1.872.153-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/11/2021.
O adminsitrador judicial informa que a própria União Federal já promove o pertinente ICCP (incidente de classificação de crédito público), sob n. 0005866-41.2024.8.19.0002.
Ante o exposto:
I- DECLARO a nulidade da reavaliação do imóvel e da sua alienação judicial nos termos da fundamentação supra.
II- REJEITO a impugnação do leiloeiro RAFAEL RAMOS COUTINHO;
III-ABRA-SE vista a UNIÃO, ora exequente, para que se manifeste sobre o pedido de suspensão desta execução fiscal a fim de promover a habilitação do seu crédito junto ao Juizo Falimentar, devendo em caso positivo, trazer o valor do débito atualizado observados os parâmetros abaixo:
a) discriminar, em separado, o cálculo dos juros de mora antes e depois da quebra, cuja exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo, consoante o disposto no art. 124 da Lei 11.101/2005, in verbis:
Lei nº 11.101/2005:
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.” (Grifei)
b) discriminar o cálculo da multa moratória, para que seja observada a classificação dos créditos na modalidade de crédito subquirografário prevista no art. 83, inciso VII, da Lei Falimentar, que assim dispõe:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (...)
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
(grifei)
IV - INTIME-SE as demais partes e os terceiros interessados para ciência da presente decisão.