Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027264-04.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: RODRIGO ALOCHIO MARCHEZI
ADVOGADO(A): MARCELA CRISTINA DE ANGELI DETTOGNI (OAB ES041341)
ADVOGADO(A): BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO (OAB ES024697)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando o evento 48, SISBAJUD1, verifico que o montante de R$ 5.146,97 bloqueado no banco do Brasil foi transferido para uma conta judicial em vez de ser desbloqueado conforme determinação de evento 45, DESPADEC1.
Portanto, deve ser devolvido para o executado o valor R$3.766,30, haja vista que já foi liberado R$1.380,67.
1. Intime-se a parte executada para que apresente conta de sua titularidade.
Prazo de 5 dias.
2. Após, comunique-se a CEF solicitando que proceda à transferência do valor de R$ 3.766,30, depositada na conta judicial vinculada a estes autos para a conta indicada pelo executado.
Sem prejuízo, a CEF deverá proceder a transferência do valor restante na conta judicial para a conta de titularidade do exequente, a saber:
Conselho Regional de Administração - ES; CNPJ 28.414.217/0001-67; Caixa Econômica Federal; Conta Corrente 00000457-3; Agência 0167; Operação 003.
Esta decisão poderá servir de ofício para comunicação à CEF.
3. Feito, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito.
Nada sendo requerido, suspenda-se o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 01 (um) ano. Não havendo notícias de bens e/ou do executado devem os autos permanecer arquivados sem baixa pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação, a qual só será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40.