Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5049746-97.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: LARALINE DA SILVA KUNZLER (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES (OAB PE061093)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
A AUTORA TEM 32 ANOS ATUALMENTE. ELA REALIZOU UM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO DOENÇA EM 22/02/2024 (A DEFESA TÉCNICA DA AUTORA FALA EM “MARÇO DE 2024”), INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
ELA FEZ NOVO REQUERIMENTO, AGORA DE BPC-DEFICIENTE, EM 03/01/2025, INDEFERIDO PELO INSS, POR ESTE TER COMPREENDIDO QUE A DEFICIÊNCIA NÃO SERIA DE LONGO PRAZO (CÂNCER DE MAMA).
O BPC FOI DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE COM DER/DIB EM 29/04/2025, JÁ NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO.
A SENTENÇA DEFERIU O BPC DESDE A DER DE 03/01/2025. RECURSO DA AUTORA, COM POSTULAÇÃO DO BPC DESDE “MARÇO DE 2024”, O QUE REMETE AO REQUERIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA.
AINDA QUE OS REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E O SOCIOECONÔMICO JÁ ESTIVESSEM PRESENTES EM “MARÇO DE 2024”, A INSCRIÇÃO NO CADÚNICO É DE 26/12/2024, POSTERIOR SEJA AO REQUERIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA, SEJA AO INDEFERIMENTO, 28/03/2024.
TAMBÉM NÃO CABE DEFERIR O BPC DESDE 26/12/2024, ÉPOCA DA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO, POIS O REQUISITO FOI CUMPRIDO APENAS DEPOIS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO (DO AUXÍLIO DOENÇA), O QUE REMETERIA O INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA A ÉPOCA DA CITAÇÃO JUDICIAL (HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER), NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA.
A autora tem 32 anos atualmente. O primeiro requerimento administrativo referido nos autos é de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, com DER em 22/02/2024 (Evento 3, INF4, Página 2). O INSS indeferiu o benefício em 28/03/2024, por falta da qualidade de segurado (Evento 1, COMP7, Página 2).
O laudo administrativo correspondente está no Evento 7. A perícia é de 26/03/2024 e o INSS reconheceu a incapacidade laborativa para a atividade então declarada de cabeleireira com DII em 19/02/2024 e estimativa de recuperação da capacidade em 30/06/2024, em razão de câncer de mama.
O segundo requerimento referido nos autos é de BPC-deficiente, com DER em 03/01/2025, indeferido por não comprovação de "impedimento de longo prazo". O procedimento está no Evento 1, COMP5.
A judicialização ocorreu em 21/05/2025. Na petição inicial, a autora requereu, com base na aplicação do "princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e assistenciais", que o INSS "conceda o benefício assistencial à parte autora, pagando as parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo".
Adianto que há um terceiro requerimento, este de BPC-deficiente com DER/DIB em 29/04/2025, anterior à judicialização, que resultou no deferimento do BPC, no dia 24/07/2025, ou seja, no curso do processo judicial (Evento 38, PROCADM5, Página 67). O procedimento está no Evento 38, PROCADM5.
A perícia médica judicial é de 23/06/2025 (Eventos 9 e 28) e fixou o início da deficiência da autora em 30/04/2024.
No ponto, adianto que, ao se manifestar sobre o laudo e impugnar o início da deficiência, a autora requereu alteração do objeto da demanda para que o INSS fosse condenado à "concessão do BPC desde a primeira DER (27/03/2024)" (Evento 38, PET1, Página 6), ou seja, parece se referir à DER do auxílio doença.
Em seguida, o INSS manifestou-se nos autos com proposta de acordo, que acolhia a alteração da DIB do BPC já deferido, mas apenas para o dia 03/01/2025, ou seja, a DER do primeiro requerimento de BPC (Evento 40, PROACORDO1). A autora rejeitou o acordo (Evento 45, PET1).
A sentença (Evento 47) julgou o pedido procedente, com a seguinte lógica:
(i) reconheceu a DER referente ao auxílio doença, como parâmetro para deferimento do benefício assistencial (aplicou a noção de que o INSS, em sede administrativa, deveria ter aplicado a fungibilidade);
(ii) acolheu a perícia médica judicial e entendeu cumprido o requisito deficiência, desde seu início, fixado em 30/04/2024;
(iii) reconheceu cumprido o requisito socioeconômico, desde 27/03/2024.
(iv) condenou o INSS a conceder o BPC-deficiente de 30/04/2024 (início da deficiência fixado pela perícia médica judicial) até 28/04/2025, véspera da DIB do BPC ativo; e
(v) nada falou sobre o requisito do Cadúnico.
O INSS opôs embargos de declaração para suprir omissão apenas sobre análise do Cadúnico (Evento 53).
A nova sentença reconheceu o vício alegado, haja vista que o cadastro da família da autora no Cadúnico ocorreu apenas em 26/12/2024 (Evento 1, COMP9, Página 1). Por consequência, os embargos foram acolhidos, com efeitos infringentes, para alterar a DIB do BPC para o dia 03/01/2025, DER do BPC indeferido em sede administrativa (Evento 64).
O recurso da autora (Evento 69) postula o BPC desde "março de 2024", ou seja, parece fazer referência à época do requerimento de auxílio doença.
O recurso disse:
"(...) Dessa forma, ainda que a inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) não estivesse ativa à época do primeiro requerimento administrativo, a autora já preenchia os requisitos materiais legalmente exigidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), a saber: Impedimento de longo prazo, devidamente reconhecido em sede judicial, com termo inicial fixado em 30/04/2024; Situação de vulnerabilidade econômica, amplamente comprovada nos autos e reconhecida pelas provas constantes do processo. Nesse contexto, o indeferimento do benefício com fundamento exclusivo na ausência de cadastro formal configura afronta ao princípio da primazia da realidade, bem como à própria finalidade social da norma assistencial. Isso porque a condição de hipossuficiência da autora já se encontrava presente de forma incontestável, refletindo sua real situação de desamparo social desde o primeiro requerimento.
(...)
Diante de todo o exposto, requer a parte autora a este Egrégio Colegiado que:
1. Conheça e dê provimento ao presente recurso inominado, reformando-se a r. sentença proferida nos autos, reconhecendo-se a hipossuficiência econômica da Recorrente desde a data do primeiro requerimento administrativo, protocolado em março de 2024, independentemente da ausência de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) à época.
Examino.
Encontra-se preclusa a discussão sobre concessão do BPC, a partir do dia 03/01/2025, data da segunda DER (Evento 64), pois o INSS não recorreu.
A controvérsia recursal está limitada à concessão do BPC, desde "março de 2024" (época tomada pela autora para se referir à DER do auxílio doença).
Ao caso presente, aplica-se o Tema 217 da TNU ("em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC").
Nesse caso, cabível a apreciação de todos os requisitos do BPC-deficiente na época do requerimento administrativo de auxílio doença.
A autora comprovou apenas que houve o indeferimento do auxílio por incapacidade temporária por falta da qualidade de segurada (Evento 1, COMP7, Página 1 e 2).
Ainda que se acolha o cumprimento do requisito socioeconômico, fixado na sentença, impunha-se que a autora comprovasse nos autos os dois outros requisitos do BPC: (i) a deficiência; e (ii) o Cadúnico válido e atualizado.
Como visto acima, o INSS, no requerimento de auxílio doença, reconheceu o início da incapacidade, tomada aqui também como deficiência, em 19/02/2024, antes do requerimento de auxílio doença.
No entanto, a improcedência deve ser mantida, em razão da falta de inscrição no Cadúnico (realizada apenas em 26/12/2024; Evento 38, PROCADM5, Página 12), seja quando do requerimento do auxílio doença (22/02/2024 ou "março de 2024", como a autora insiste em referir), seja quando do seu indeferimento (28/03/2024).
Não custa mencionar que a inscrição no referido cadastro é requisito legal e autônomo do BPC (Loas, art. 20, §12) e que independe de qualquer medida ou diligência judicial.
Assim, cabia à autora demonstrar nos autos que havia inscrição também ao tempo do requerimento do benefício previdenciário, o que não ocorreu.
Logo, a tese recursal não pode ser acolhida, eis que, além de requisito legal do benefício, o Cadúnico regular é o instrumento de controle governamental sobre a manutenção do benefício. Dessa forma, a incontroversa inexistência de Cadúnico impede a obtenção do BPC.
Bem assim, a prova do fatos constitutivos do direito alegado é do autor, e não do juiz. Logo, o pedido de BPC, desde o requerimento de auxílio doença é improcedente.
Também não cabe deferir o BPC desde 26/12/2024, época da inscrição no Cadúnico, pois o requisito foi cumprido apenas depois do indeferimento administrativo (do auxílio doença), o que remeteria o início do benefício para a época da citação judicial (hipótese de reafirmação da DER), nos termos da jurisprudência do STJ e da TNU.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E). Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.