Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0107573-74.2013.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RICARDO BARCELLOS PERIN
ADVOGADO(A): THIAGO GOMES CRUZ (OAB RJ184614)
INTERESSADO: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): CARLA VIAN PELLIZER SEREA
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Evento 390 - Noticiado o depósito dos valores requisitados em favor do patrono da parte exequente, intime-se o aludido beneficiário para ciência de que não será expedido alvará para levantamento, conforme preceituado no § 1º do art. 49 da Resolução n. 822/2023 do CJF, cabendo à parte interessada dirigir-se ao local do saque indicado no ofício requisitório, munida dos documentos necessários.
Eventos 373 e 387 - A Constituição Federal, em seu artigo 10, §§ 13 e 14 estabelece a possibilidade de cessão de créditos em precatório dispondo da seguinte forma:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (grifei)
§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.”
Ao julgar o Tema 361, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese segundo a qual diante da ausência de normativo que trate da cessão de créditos de precatórios, devem ser aplicadas as disposições constantes do Código Civil sobre a matéria, o qual assim preceitua:
“Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
(...)
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.
(...)
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”
In casu, analisando o Contrato de Cessão de Direitos Creditórios e Obrigações juntado ao evento 373, contrato 2, verifico que foram cumpridos os requisitos estabelecidos nos dispositivos legais supratranscritos.
Ademais, devidamente intimado, o cedente confirmou a cessão parcial de 70% (setenta por cento) do valor líquido do crédito devido (evento 387).
Desta feita, e considerando a ausência de impugnação das partes, DEFIRO a cessão do crédito.
Intimem-se as partes.
Após, mantenham-se os autos sobrestados em Secretaria, a fim de aguardar a notícia de disponibilização da verba para pagamento do precatório (evento 370), sem prejuízo do cumprimento de eventual diligência que venha a ser determinada.