Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000002-76.2020.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Postula a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a cautelar de arresto on line, via SISBAJUD, escorando sua pretensão nas inúmeras diligências infrutíferas de citação, conforme se depreende das certidões de eventos 10, 44, 67, 99, 123, 152, 164 e 196.
Na hipótese, convém esclarecer que o presente processo fora deflagrado como Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, tendo como objeto veículo automotor, sendo, posteriormente, convolada em Execução por Título Extrajudicial, a teor do que se verifica da decisão de evento 116.
Cumpre também assentar que a demanda fora intentada em 02/01/2020 e não se obteve, ainda, um desfecho satisfatório para a relação jurídica deduzida, como já dito, em razão da não localização do bem e do executado.
Naquilo que toca à cautelar almejada, conquanto não mais subsista processo cautelar autônomo, seu deferimento passa pelo preenchimento dos pressupostos das medidas de urgência, em geral, delineadas no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam o perigo da demora e a probabilidade do direito.
Detida análise dos autos permite concluir pela probabilidade do direito alegado, vez que amparado em documento escrito, materializado por contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, dotado de executividade.
Na mesma senda, evidencia-se o perigo da demora, considerando que é premente a necessidade de localização bens do devedor aptos à garantia da execução, em especial pelo fato de encontrar-se o réu em local ignorado, circunstância potencialmente capaz de gerar a inefetividade na satisfação do direito, principalmente quando se contabilizam 8 tentativas infrutíferas empreendidas pelo Juízo no intuito de citá-lo.
Ademais, a presente demanda fora deflagrada no ano de 2020, motivo por que já extrapolado, em muito, lapso temporal razoável para o exaurimento de ações deste viés.
Com efeito, defiro, pois, a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO via SISBAJUD, compreendendo valores depositados em conta bancária ou em aplicação financeira de DIRCEU LUIZ FREIRE DE OLIVEIRA, CPF: 94075069753, até o valor do crédito indicado pela parte autora.
Sendo encontrados valores, determino sua transferência para uma conta à disposição do Juízo na Caixa Econômica Federal desta cidade.
Ato contínuo, cite-se o réu, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 256 e seguintes do CPC.
Por outro lado, sendo negativo o resultado ou irrisório o valor bloqueado (inferior a 10% do valor da execução), proceda esta Secretaria ao seu imediato desbloqueio e à suspensão do feito na forma do artigo 921, III do CPC.
Cumpra-se.