Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5049056-68.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SH TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 45: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores no SISBAJUD.
A parte exequente alega que a constrição atingiu o capital de giro da empresa comprometendo sua capacidade operacional. Afirma que os recursos não constituem valores supérfluos, mas ativos indispensáveis à manutenção da atividade econômica. Aduz que a indisponibilidade das verbas impõe risco concreto à continuidade do negócio, com potencial de gerar prejuízos irreparáveis a empregados, fornecedores e terceiros que dependem da regularidade das operações empresariais.
Decido.
A liberação de ativos financeiros bloqueados em nome de pessoa jurídica condiciona-se à prova inequívoca de que a constrição inviabiliza a continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região estabelece que o ônus de demonstrar a natureza impenhorável ou o risco de paralisação das atividades recai sobre a executada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. ÔNUS DA EXECUTADA. NÃO DEMONSTRADA A ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de gradação para a realização da penhora, na qual o dinheiro também tem a preferência para garantir a execução. Trata-se, portanto, de dispositivo legal que estabelece a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioridade sobre todos os meios de garantia do crédito, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805).
II. Em regra, revela-se inviável invocar, em preterição à ordem legal de preferência, o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
III. A constrição judicial não deve impossibilitar a pessoa jurídica de realizar o pagamento de seus funcionários e fornecedores, dentre outros compromissos, o que inviabilizaria sua atividade. Precedentes.
IV. Incumbe à empresa comprovar que precisa movimentar o dinheiro bloqueado para pagar fornecedores e empregados, ou para o desempenho de outras funções imprescindíveis para a continuidade da exploração do negócio a que se dedique. Precedente deste TRF da 2ª Região.
V. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que deve ser inequívoca a prova de que a constrição judicial em conta corrente é capaz de inviabilizar a atividade da empresa. Precedentes.
VI. Não há previsão legal que determine a impenhorabilidade de valores meramente provisionados pelo executado, mesmo que supostamente sejam para pagamento de verbas salariais, de débitos junto a fornecedores, tributos, etc. Especialmente no tocante às verbas salariais, no direito brasileiro, a titularidade dos valores assim provisionados pertence ao empresário até o instante de sua efetiva translação para as contas-correntes dos empregados. Esse ato corresponde à tradição de bens móveis, que transmite a propriedade de ativos dessa natureza, dentre eles, os financeiros. Importâncias em pecúnia não transferidas para a disponibilidade dos empregados pertencem ainda ao empregador. A rigor, pode dar ele qualquer destino ao dinheiro. Assim sendo, não há que se falar em impenhorabilidade de verbas que ainda se encontram na esfera jurídica do empresário e que, por essa razão mesma, não se compreendem ainda - dependem de condição futura para tanto - na acepção de valores de natureza alimentar.
VII. No caso concreto, não obstante a agravante sustente que os valores constritos, via SISBAJUD, constituem verba essencial à subsistência de sua atividade e ao pagamento de funcionários, fornecedores e outros compromissos, não foi comprovado nos autos de origem, de maneira inequívoca, a destinação final dos valores bloqueados, tampouco foi demonstrado que a constrição efetuada coloca em risco o regular funcionamento da empresa.
VIII. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5008290-81.2024.4.02.0000, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 28/08/2024)
A invocação genérica dos princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade (art. 805, CPC) é insuficiente para afastar a ordem preferencial de penhora. É indispensável a articulação de fundamentos que comprovem, concretamente, a impossibilidade de manutenção do negócio, conforme reforça o seguinte julgado:
"É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. "Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021). O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora." (TRF2, Agravo de Instrumento, 5002451-12.2023.4.02.0000, Rel. CLAUDIA NEIVA, 3ª. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02/05/2023).
Ressalte-se que o provisionamento de valores para despesas operacionais rotineiras não configura, por si só, causa de impenhorabilidade. Admitir o desbloqueio automático sob tal pretexto terminaria por inviabilizar a utilização do sistema SISBAJUD em execuções movidas contra pessoas jurídicas.
Quanto à função social da empresa e à manutenção de postos de trabalho, tais preceitos devem ser sopesados com a função social do tributo e a garantia da justa concorrência. Conforme entendimento da 4ª Turma Especializada deste Tribunal, a liquidação patrimonial é consequência inerente ao rito executivo:
Quanto ao respeito aos princípios de função social da empresa e preservação de empregos, é preciso ter em mente que uma análise de tais princípios demandaria a análise de contrapostos à luz da função social do tributo, da garantia de livre e justa concorrência empresarial etc.
Destaco que o processo de execução, por sua natureza, passa, em caso de não pagamento, pela liquidação de bens do patrimônio dos executados, o que, eventualmente, pode implicar até mesmo a paralisação de suas atividades. Tal consequência, apesar de seus impactos, não é mais danosa que um eventual beneplácito judicial a devedores insolventes, o que, em escala, geraria verdadeira convulsão social. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5016506-31.2024.4.02.0000, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 29/08/2025)
Ante a ausência de prova da impenhorabilidade do montante ou de risco concreto e imediato à subsistência da requerente, deve ser indeferido o pedido de desbloqueio.
Desta forma, é de se manter por ora a constrição.
Considerando que a manutenção do importe retido via SISBAJUD, sem transferência, pode causar prejuízo à parte executada, uma vez que não permite atualização monetária do montante, converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante a transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, e, se for o caso, complementar a garantia do Juízo.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Intimem-se.