Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0528967-29.2000.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCIO ROBERTO
ADVOGADO(A): JOSE CRESCENCIO DA COSTA JUNIOR (OAB RJ068403)
ADVOGADO(A): MARIO DE CASTRO SILVA (OAB RJ084810)
ADVOGADO(A): LARISSA HONORATO FELIX (OAB RJ261172)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração ofertado por MARCIO ROBERTO (evento 248) em face da decisão lançada no evento 241 que indeferiu sua impugnação e manteve o bloqueio de valores efetuado em suas contas bancárias.
Para tanto, o executado arguiu, em síntese, a impenhorabilidade da quantia constrita, ao fundamento de que, embora depositada em conta corrente e aplicação financeira, constituiria reserva de patrimônio com caráter alimentar, essencial à sua subsistência. Sustentou ser pessoa idosa, com quase 80 anos de idade e quadro de saúde debilitado, demandando o uso contínuo de medicamentos e tratamentos, conforme laudo médico que anexa. Defendeu a aplicabilidade da proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, invocando a interpretação extensiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos se estende a valores mantidos em outros tipos de conta, para além da caderneta de poupança, quando possuírem natureza de poupança ou reserva de patrimônio.
A decisão ora impugnada, por sua vez, refutou as alegações do executado, sustentando, em suma, que os documentos apresentados não comprovam que os valores bloqueados se encontravam em conta poupança, mas sim em conta corrente e outro produto de investimento. Consignou, ademais, a ausência de comprovação de que a verba possuísse natureza salarial ou que constituísse efetiva reserva de patrimônio, concluindo que o executado não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à alegada impenhorabilidade.
Pois bem.
O ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra geral, a responsabilidade patrimonial do devedor pelo cumprimento de suas obrigações, conforme dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil, ao prescrever que:
"O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
As hipóteses de impenhorabilidade, por constituírem exceções a essa regra, devem ser interpretadas de forma restritiva, atendo-se aos limites delineados pelo legislador.
O dispositivo legal invocado pelo executado, o artigo 833, inciso X, do referido diploma legal, é taxativo ao proteger a quantia depositada em caderneta de poupança: "são impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Embora o C. Superior Tribunal de Justiça tenha flexibilizado a interpretação do referido artigo para alcançar valores mantidos em outras modalidades de aplicação financeira, fê-lo com a ressalva de que reste inequivocamente demonstrado o caráter de reserva de patrimônio para a subsistência do devedor, o que não ocorre na hipótese em análise.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado não logrou êxito em comprovar que os montantes bloqueados em sua conta corrente e investimentos constituem sua única reserva financeira destinada ao sustento.
Por certo, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício de 2025 (ano-calendário 2024), acostado ao evento 248, decl2, revela uma realidade patrimonial e financeira incompatível com a tese de indispensabilidade da quantia para a sua subsistência.
O executado declarou rendimentos anuais que superam a quantia de R$ 100.000,00, somando-se os proventos de aposentadoria e os valores recebidos de pessoa jurídica.
Vê-se dos autos, ainda, que é titular de um patrimônio diversificado, que inclui imóveis, como um apartamento e uma loja em Copacabana e participação societária, cujo valor total declarado em 31/12/2024 alcançou R$ 251.646,94.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao mesmo tempo que admite a extensão da impenhorabilidade, é firme em assentar que o ônus de comprovar a natureza alimentar dos valores recai sobre o devedor, e que a proteção não se destina a blindar o patrimônio de quem dispõe de outros meios.
Portanto, não tendo o executado se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, e diante da evidência de que possui outros bens e rendas, não há como acolher a tese de impenhorabilidade, com o que a manutenção da constrição é medida que se impõe para a satisfação do crédito fiscal.
Preclusa a presente, cumpra-se com o determinado no evento 241, no sentido de se promover a conversão da indisponibilidade em penhora mediante a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, e, se for o caso, complementar a garantia do Juízo.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito fazendário lançado no evento 246.
P.I.