Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0022261-28.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PINGON IND. COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CHRISTIAN CEZAR MARINS TEIXEIRA (OAB RJ139132)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a empresa devedora possui débitos na justiça trabalhista que possuem preferência frente ao crédito tributário e tendo em vista que o imóvel penhorado no evento 56 possui diversos registros de indisponibilidade oriundos de ação trabalhistas, conforme certidão de ônus reais de evento 128.2, verifica-se que o leilão do bem será inócuo para fins de pagamento ainda que parcial do crédito tributário, uma vez que o valor de eventual arrematação será consumido pelos créditos trabalhistas.
Nesse sentido, pode-se destacar o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EFETIVAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PENHORAS EXISTENTES NA JUSTIÇA TRABALHISTA. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTAS ANTE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INSUFICIÊNCIA DE CRÉDITOS. INEFICÁCIA DO LEILÃO NA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NEGADO.
1. O presente caso trata da possibilidade de se efetivar leilão de imóvel penhorado em execução fiscal, mesmo diante da existência de penhoras no mesmo bem perante a Justiça Trabalhista.
2. Conforme se depreende dos autos, a União ajuizou execução fiscal em face da Sociedade Assistencial de Educação e Cultura para a cobrança de créditos previdenciários. Em razão do não pagamento e ausência de nomeação de bens para garantir a execução, fora determinada a penhora sobre o imóvel registrado na matrícula nº 27.858 do 2º CRI.
3. A União pleiteou a realização do leilão do imóvel para satisfazer o seu crédito, o qual, inicialmente fora deferido. Contudo, após o conhecimento de que a Sociedade executada ostentava créditos milionários perante a Justiça Trabalhista e que sobre o referido imóvel existiam inúmeras penhoras trabalhistas, o Magistrado, entendendo que o leilão seria inócuo para satisfazer o crédito previdenciário ante a preferência de créditos trabalhistas, determinou a suspensão do leilão.
4. Conforme entendimento do E. STJ, a preferência de créditos trabalhistas sobre créditos tributários não se limita ao concurso universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, se aplicando, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente, conforme disposto no art. 186, do CTN.
5. Assim, diante da preferência do crédito trabalhista sobre o crédito tributário, e uma vez certificada a inexistência de outros bens penhoráveis, e mesmo a insuficiência do valor do bem constrito para satisfazer o débito fiscal, desnecessária é a realização do leilão na execução fiscal. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF-3 - AI: 50180304120214030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/12/2021)
Isto posto, indefiro a venda direta pelo Sistema COMPREI requerida no evento 133.
Considerando que não foram localizados outros bens aptos para garantia desta execução fiscal, suspenda-se o feito, por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.