Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010856-77.2021.4.02.5118/RJ
AUTOR: RESIDENCIAL PADUA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
DESPACHO/DECISÃO
RESIDENCIAL PADUA requer, no Evento 162, a reconsideração da decisão que admitiu a perícia indireta e indeferiu a substituição do perito (Evento 128).
Pontuo que o pedido de reconsideração constitui criação anômala, que não encontra disciplina própria na legislação pátria e, por isso mesmo, nenhum efeito gera no campo processual que obrigue o magistrado a sobre ele se pronunciar.
Ademais, em que pese aos argumentos aduzidos pela parte, verifico que estes não são suficientes para modificar o entendimento contido na decisão questionada.
Vale dizer que a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região autoriza a realização de perícia indireta em hipóteses excepcionais, especialmente quando se trata de área de risco:
DIREITO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PMCMV. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação, nos autos de ação de indenização, em que se controverte sobre a obrigação de indenização de danos materiais e morais em sede de Programa "Minha Casa Minha Vida", instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e danos materiais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Como não reputa-se possível a realização de perícia direta no caso em comento, em função de o imóvel avaliado estar situado em área de risco, é válida a realização de perícia indireta, pois há circunstâncias aptas a ameaçar a integridade do perito.A aplicação do CDC, conquanto seja admitida, não implica, por si só, na inversão do ônus da prova, de modo que reputa-se necessário o preenchimento dos requisitos legais para tanto.O processo seguiu seu transcurso normal, tendo sido oportunizada à autora a possibilidade de manifestação em diversos momentos, não sendo possível sustentar supressão do direito ao contraditório, ampla defesa e da garantia da não surpresa.Não há que se falar em nova perícia, pois a perícia realizada anteriormente foi categórica ao permitir inferir que, no Evento 81, não foram encontrados danos que sejam decorrentes de vícios de construção. Isso se justifica porque as avarias constatadas não foram consideradas vícios construtivos, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação acerca de vícios construtivos em imóvel do PMCMV, não há invalidade de perícia indireta, não há inversão do ônus da prova, sem que sejam preenchidos os respectivos requisitos, não houve supressão do direito ao contraditório, ampla defesa e garantia da não surpresa e não há que se falar em nova perícia. Como as avarias constatadas não foram consideradas vícios construtivos, deve ser mantida a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Dispositivos relevantes citados: arts. 9º, 10 e 85, §11 do Código de Processo Civil
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5013085-33.2024.4.02.0000/RJ; (ii) TRF2, Agravo de Instrumento, 5003949-46.2023.4.02.0000, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 07/06/2023, DJe 20/06/2023 19:05:28
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5011773-62.2022.4.02.5118, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 06/06/2025, DJe 12/06/2025 16:31:28)
Desta forma, o meio processual adequado para que a parte irresignada com o teor de decisão judicial a veja reformada é o correspondente recurso, a ser decidido pela superior instância jurisdicional.
Assim, mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se o feito.
Publique-se. Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular
JRJ14225