Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5098855-17.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO PREPARACAO DE DOCUMENTOS E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
ADVOGADO(A): RODOLPHO DOS SANTOS MORAIS (OAB RJ248042)
EXECUTADO: VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): RODOLPHO DOS SANTOS MORAIS (OAB RJ248042)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 142.1, 150.1 e 156.1: Em cumprimento às determinações do Evento 134.1, o executado apresentou sucessivas manifestações com juntada de documentos, sustentando, em síntese, que os valores bloqueados na conta XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A são oriundos de crédito trabalhista levantado por alvará judicial nos autos do processo nº 0101550-40.2017.5.01.0050 (TRT/1ª Região) e, por isso, ostentariam natureza alimentar e seriam impenhoráveis. Requereu o desbloqueio dos valores.
DECIDO.
- Da alegada impenhorabilidade dos valores mantidos na conta XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A
O executado alega que os valores bloqueados junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A possuem natureza alimentar, por terem origem em levantamento de depósito judicial realizado nos autos da reclamatória trabalhista nº 0101550-40.2017.5.01.0050, movida em face do Banco Bradesco S.A., perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Afirma, em síntese, que em 06/10/2025 foi expedido alvará judicial, por meio do qual foram levantados R$ 371.239,98 depositados judicialmente junto ao Banco do Brasil S.A., em favor do executado, sendo o montante de R$ 281.419,44 repassado ao executado pelo escritório de advocacia que o representava, após dedução dos honorários contratuais, e posteriormente aplicado na conta de investimentos mantida junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A.
A alegação, contudo, não merece acolhimento.
O art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O objetivo da norma é proteger a renda de natureza alimentar enquanto se destinar, efetivamente, à subsistência imediata do devedor e de sua família.
Ocorre que, a despeito de poderem ostentar, na origem, natureza alimentar, as verbas trabalhistas recebidas de forma acumulada, uma vez que passem a integrar a reserva financeira do beneficiário, deixando de atender às despesas de subsistência imediatas da respectiva competência, perdem a sua natureza alimentar. Nesse momento, os valores deixam de cumprir a função de garantia da subsistência corrente e passam a constituir reserva patrimonial, tornando-se, consequentemente, passíveis de constrição judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória se restringe à última remuneração percebida, e que o saldo remanescente, ao ser poupado ou aplicado em conta de investimento, perde o caráter alimentar, convertendo-se em reserva de capital sujeita à execução.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALDO REMANESCENTE DE VERBAS SALARIAIS. APLICAÇÃO EM CDB. IMPENHORABILIDADE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de primeira instância que determinou a penhora de valores aplicados em Certificado de Depósito Bancário (CDB), sob o fundamento de que o saldo remanescente de salários de meses anteriores perde o caráter alimentar e torna-se passível de penhora.
2. A parte recorrente alegou que os valores bloqueados eram impenhoráveis por terem origem salarial e que, mesmo acumulados e aplicados em CDB, deveriam manter a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o saldo remanescente de verbas salariais, ao ser poupado e mantido em aplicação financeira (CDB), perde a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e se a ele se estende a proteção conferida à caderneta de poupança, disposta no inciso X do mesmo artigo.
III. Razões de decidir
4. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil às verbas salariais visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família no período correspondente ao recebimento. Contudo, valores que permanecem na conta após o recebimento de novo salário perdem essa natureza alimentar e passam a constituir reserva de capital, tornando-se penhoráveis.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade se refere à última remuneração percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
6. Embora o art. 833, X, do Código de Processo Civil proteja valores mantidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, a análise da perda do caráter alimentar da verba salarial (inciso IV) precede a discussão sobre a proteção da poupança (inciso X). Uma vez que o valor perde a natureza salarial e se converte em investimento, ele se torna penhorável.
7. No caso concreto, o acórdão recorrido identificou a existência de saldo remanescente de meses anteriores, descaracterizando a natureza alimentar da totalidade do montante e autorizando a penhora, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido."
(REsp n. 2.193.487/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao apreciar situação análoga à dos autos, firmou o entendimento de que a ausência de comprovação da destinação dos valores à subsistência do devedor e de sua família afasta a proteção da impenhorabilidade integral, sendo cabível apenas a proteção limitada ao patamar de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. NATUREZA TRABALHISTA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a impenhorabilidade parcial de valores bloqueados via Sisbajud, limitando-a a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. O agravante sustentou a impenhorabilidade da totalidade do montante constrito, R$ 112.625,19 (cento e doze mil seiscentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), alegando tratar-se de verbas trabalhistas de natureza alimentar oriundas de ação trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta corrente são integralmente impenhoráveis por ostentarem natureza alimentar; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação quanto à destinação dos valores à subsistência do devedor e sua família afasta a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça restringe a impenhorabilidade de verbas remuneratórias ao valor correspondente ao mês imediatamente posterior ao recebimento, sendo inaplicável a proteção a saldos acumulados de meses anteriores.
4. A verba discutida é de natureza trabalhista indenizatória, referente a valores retroativos recebidos de forma acumulada, o que afasta sua equiparação a remuneração habitual com periodicidade mensal e impede o enquadramento automático como verba de natureza alimentar.
5. Não foi produzida prova suficiente de que os valores bloqueados destinam-se à subsistência do devedor e de sua família, requisito essencial para a incidência da impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC.
6. A decisão agravada interpretou corretamente os dispositivos legais aplicáveis e os elementos constantes nos autos, ao reconhecer a impenhorabilidade apenas do montante equivalente a 40 salários mínimos.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
(TRF2, AG 5007654-81.2025.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 07/10/2025)
No caso dos autos, não há qualquer demonstração de que os valores mantidos na conta de investimentos correspondiam à subsistência corrente do executado no período de competência respectivo.
Ao contrário, o extrato anexado ao Evento 156.7 indica que a verba rescisória foi utilizada para operações em bolsa, aplicações em fundos e compra de CDB, o que evidencia a sua conversão em reserva de capital, descaracterizando a natureza alimentar que poderia ter ostentado no momento do recebimento.
Ressalte-se, por fim, que a proteção ao mínimo existencial do executado já se encontra devidamente assegurada no presente feito. Conforme consignado na decisão do Evento 134.1, foi realizado o desbloqueio de R$ 69.902,22 da conta mantida junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., de modo que se encontra preservada a disponibilidade do executado sobre a reserva econômica necessária à garantia de sua dignidade, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Pelo exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade.
- Da liquidação dos valores mobiliários bloqueados junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A
Por ocasião da decisão do Evento 134.1, foi determinado ao executado que juntasse extrato detalhado da conta mantida junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, devendo a documentação especificar a natureza jurídica dos valores alcançados pela ordem de bloqueio, notadamente indicando se constituíam ações, debêntures, títulos da dívida pública, cédulas de crédito bancário, quotas de fundos de investimento ou valores mobiliários de qualquer outra natureza.
Ocorre que o executado limitou-se a trazer extrato da conta de investimentos referente ao mês de outubro de 2025 (Evento 156.7), sem identificar, de forma discriminada, os valores mobiliários que foram especificamente alcançados pela ordem de bloqueio. Não há, nos documentos juntados, qualquer informação acerca da composição da carteira de ativos no momento da constrição (dezembro de 2025), da natureza jurídica dos títulos ou valores mobiliários bloqueados, nem do saldo efetivamente constrangido em cada ativo.
Ademais, a documentação juntada é manifestamente desatualizada para os fins pretendidos, referindo-se a período anterior ao próprio bloqueio, o que a torna inservível para a identificação precisa dos ativos alcançados pela constrição.
Registre-se que a determinação de juntada do extrato detalhado visava atender ao interesse do próprio executado, na medida em que possibilitaria ao Juízo indicar quais ativos deveriam ser liquidados de forma prioritária, em observância ao princípio da menor onerosidade.
Nesse contexto, desatendido o ônus processual, impõe-se prosseguir com a liquidação e conversão em numerário dos valores mobiliários alcançados pelo bloqueio.
Ante o exposto, OFICIE-SE à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a venda e/ou liquidação dos valores mobiliários e ativos financeiros alcançados pela ordem de bloqueio proferida nos presentes autos, até o limite de R$ 73.050,24 (setenta e três mil cinquenta reais e vinte e quatro centavos), depositando os valores resultantes em conta judicial associada a estes autos.
Na realização da venda e/ou liquidação, deverá a instituição financeira priorizar os ativos de maior liquidez, de modo a mitigar eventual deságio decorrente da venda em mercado secundário, informando ao Juízo, no mesmo prazo, a relação dos ativos liquidados, os valores obtidos e o eventual saldo remanescente não liquidado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.