Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5071909-71.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: MARCOS CESAR ZELLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CEF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS. COBRANÇA LEGAL DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO REGULAR.
1. Trata-se de demanda ajuizada pelo Apelante, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a revisão do contrato de financiamento habitacional concernente à taxa de juros e a declaração de ilegalidade da cobrança do seguro contratado e da taxa de administração.
2. Em relação à capitalização de juros, a jurisprudência tem considerado lícita esta prática nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000).
3. Ademais, se não houver vício de consentimento, o magistrado não pode substituir a vontade manifestada pelas partes para fixar, a seu talante, a remuneração pelo numerário emprestado, ainda que parta da taxa média de mercado no momento da contratação.
4. No que diz respeito à cobrança de taxa de administração, ela é possível desde que prevista em contrato.
5. O contrato indica expressamente a cobrança da referida taxa na cláusula quarta (evento 1, contrato 8), e estabelece o valor mensal de R$ 25,00 no item B11 – Encargo Mensal Inicial, campo "Taxa de Administração".
6. Já o seguro MIP (morte e invalidez permanente), previsto na cláusula 19 (evento 1, contrato 8), é obrigatório, nos termos do art. 79 da Lei nº 11.977/09, e só configuraria vício em caso de restrição do contratante quanto à seguradora, o que não foi comprovado. Logo, não há irregularidades.
7. Desprovido o recuso de apelação interposto por MARCOS CESAR ZELL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por MARCOS CESAR ZELL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.