Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003383-83.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: SEBASTIAO VICENTE XAVIER (AUTOR)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, cessado administrativamente, ao fundamento de que a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral. O apelante requer a reforma da sentença, alegando nulidade do laudo pericial por falta de especialidade médica em angiologia e ausência de testes específicos, com pedido de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial deve ser considerado nulo por ausência de especialidade médica específica e por suposta incompletude do exame; e (ii) determinar se restou comprovada a incapacidade laboral do apelante, apta a justificar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371) assegura ao magistrado a liberdade de apreciar as provas, podendo valorar o laudo pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sem estar adstrito às conclusões do perito.
4. A exigência de especialidade técnica do perito (CPC, art. 465) deve ser interpretada de modo razoável, bastando que o profissional possua formação e conhecimento técnico suficientes para avaliar a capacidade laboral, o que se verifica no caso concreto.
5. A ausência de realização de determinados testes ou de adoção de métodos específicos não implica nulidade do laudo pericial, se o exame se mostra tecnicamente fundamentado e suficiente para a formação da convicção judicial, em conformidade com o art. 473, III, do CPC.
6. O art. 480 do CPC prevê nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo prerrogativa do magistrado decidir sobre sua necessidade. Constatando o juízo que o laudo existente é apto, o indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa.
7. No mérito, o laudo pericial oficial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, atestou a inexistência de incapacidade laboral, prevalecendo sobre laudos médicos particulares que representam apenas opiniões clínicas unilaterais.
8. Não demonstrada a incapacidade para o trabalho habitual, inexiste direito ao restabelecimento do benefício previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1 A ausência de especialidade médica específica do perito não implica nulidade do laudo se comprovada sua aptidão técnica para avaliar a capacidade laboral.
2 A suficiência e a necessidade de nova perícia constituem juízo discricionário do magistrado, destinatário final da prova.
3 A inexistência de incapacidade laboral comprovada em perícia judicial impede a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 371, 465, 473, III, 479 e 480; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.