Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006061-89.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: THIAGO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de ação proposta por THIAGO SILVA DE OLIVEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, em suma a suspensão dos leilões designados para os dias 06/08/2025 e 11/08/2025, devendo a parte ré informar o valor atual das parcelas em aberto, já que até o momento alega não ter tido acesso às informações.
Declara que adquiriu o imóvel objeto da presente ação em 28 de agosto de 2012, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), e que posteriormente foi alienado à requerida pelo montante de R$ 98.902,00 (Noventa e oito mil, novecentos e dois reais), conforme os documentos que acompanham a presente petição.
Afirma que teve dificuldades financeiras, e que ficou em situação de inadimplência junto à requerida, e que em 07 de março de 2025, a ré consolidou a propriedade do imóvel em seu nome.
Afirma que após a consolidação da propriedade, o requerente foi surpreendido com a informação de que o imóvel em questão se encontra em processo de alienação por meio de leilão, com o primeiro leilão agendado para o dia 06 de agosto de 2025.
A autora ressalta que jamais foi notificada para purgar a mora, o que contraria o disposto na legislação pertinente, que exige a notificação formal do devedor para regularização da pendência antes da adoção de medidas tão drásticas como a consolidação da propriedade e a realização de leilão. Tampouco foi dado qualquer tipo de aviso ou notificação formal acerca das datas dos leilões.
É o relatório. Decido.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não apresentou aos autos a planilha de evolução teórica do aludido contrato firmado com a CEF. Por outro lado, a situação de inadimplência do contrato é incontroversa, tendo em vista que a parte autora reconhece, na petição inicial, o não pagamento das prestações, diante de problemas financeiros enfrentados.
Assim, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a suspensão do leilão extrajudicial e demais atos expropriatórios depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser verificada a legalidade da intimação da parte autora dentre outros aspectos.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
IV – Concedo a gratuidade de justiça.
V – Cite-se para oferecimento de resposta, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia integral do processo administrativo, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré. No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Tudo cumprido, venham conclusos.