Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2127997/RJ (2024/0073423-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOSE PIRES FIGUEIREDO
ADVOGADO: MÁRCIO CORRÊA DE CASTRO - RJ095189
INTERESSADO: SIMONE CARNEIRO FELIX DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ROBERTO DA ROCHA E SILVA
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por maioria, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 614e): ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE APOSENTADO E SUAS ADVOGADAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR EM OUTRO PROCESSO DECORRENTE DE ACORDO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO NOS CÁLCULOS DA DATAPREV. COISA JULGADA. 1. Pleiteia o INSS, através da presente ação ordinária de repetição de indébito cumulada com perdas e danos, a condenação dos réus a lhe restituírem quantia supostamente recebida a maior nos autos de ação revisional de aposentadoria por tempo de serviço que tramitou perante o Juízo Cível Estadual, pretendendo, ainda, indenização por danos emergentes e lucros cessantes. 2. Acertada a sentença de primeiro grau ao julgar extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI do CPC/73, então vigente, por considera ausente o interesse de agir do autor, em razão da existência de coisa julgada em sentença homologatória de acordo em ação revisional de benefício previdenciário que tramitou na 6a Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ. 3. Se os cálculos em questão foram homologados pelo juízo competente e o valor apurado foi o valor efetivamente pago às autoras da demanda, a posterior descoberta de "erro material" nos cálculos não teria o condão de desconstituir a coisa julgada, nem tampouco de embasar pedido indenizatório, já que teria havido plena concordância das partes envolvidas, devidamente representadas por profissional da área jurídica, com o valor homologado. 4. Situação diversa é aquela em que o fundamento jurídico do pedido indenizatório se baseia em evidências de fraude na elaboração dos cálculos, por suposto conluio entre as partes. Neste caso que nada tem a ver com erro material dos cálculos, seria perfeitamente possível a indenização pretendida, mas a hipótese reclamaria que fossem indicadas para integrar a lide todas as pessoas envolvidas na suposta fraude, a começar pelo Procurador do INSS que, segundo a própria Autarquia, apresentou cálculos elaborados pela DATA PREV, contendo valores a maior, do quantum devido a título de principal e honorários. 5. No caso dos autos, a petição inicial do INSS afirma que os cálculos da DATAPREV - que não vieram aos autos porque, segundo o INSS, "já não existem mais no cadastro da Justiça Estadual" - "possuíam erro material grosseiro" e que tal situação ocorreu em diversos processos que tramitavam durante o ano de 1989, nos quais foram feitos acordos entre o INSS e os segurados para a revisão de suas aposentadorias, "sendo que, coincidentemente ou não, em todos havia erro grosseiro de cálculo pela DATAPREV". Não afirma expressamente o INSS, contudo, a existência de fraude contra a Autarquia, nem muito menos aponta a existência de conduta indevida por parte de seu representante legal que propôs o acordo. Alega que os prejuízos experimentados teriam ocorridos "em função das condutas por parte dos réus", eis que sabedor de que o numerário alcançado de maneira nenhuma correspondia ao crédito devido, tamanha a disparidade verificada", estariam agindo com inegável má-fé. 6. Nos termos do art. 40 do CPP, devem ser remetidas peças dos autos para apurar possível crime de ação pública e, se for o caso, para embasar o oferecimento de denúncia contra os responsáveis pelo ilícito que, segundo informações colhidas destes autos, pode ter sido cometido em detrimento da Autarquia Previdenciária 7. Apelação do INSS desprovida Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 494, I, do Código de Processo Civil 876, 884 e 885 do Código Civil, alegando-se, em síntese, que "(...) é pertinente o uso da presente ação para postular a restituição de valores pagos a maior, em razão de erro de cálculo, vez que "o erro de cálculo não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício (....)". Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 649e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nas razões do Recurso Especial, a Autarquia Previdenciária insiste na tese de que houve erro de cálculo a ensejar a restituição de valores, em face de acordo homologado com transito em julgado. O tribunal de origem, confirmou a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito em razão da ocorrência coisa julgada. No caso, verifico que o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu se tratar, na espécie, de mero erro material, ressaltando não terem sido comprovados os atos fraudulentos alegados pela autarquia, nos seguintes termos (fls. 503/515e): Trata-se de apreciar apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos doa Ação Ordinária n° 0007426-62.2003.4.02.5110,que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI do CPC/73, então vigente, por considerar ausente o interesse de agir do autor, em razão da existência de coisa julgada em sentença homologatória de acordo em ação revisional de beneficio previdenciário que tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em RS 150,00 (cento e cinquenta reais). Iniciado o julgamento, o Insigne Relator deu provimento à apelação para afastar a extinção processual e determinar o Prosseguimento do feito, asseverando que "apontada pelo Contador Judicial Estadual a incorreção material na planilha de cálculo elaborada pela Dataprev, que apurou o pagamento de valor superior ao realmente devido, a existência de coisa julgada não impede a correção o erro e a consequente devolução do indébito ao INSS. " Pleiteia o INSS, através da presente ação ordinária de repetição de indébito cumulada com perdas e danos, a condenação dos réus ESPÓLIO DE JOSÉ PIRES FIGUEIREDO, SIMONE CARNEIRO FELIX e TACI MELLO DA ROCHA E SILVA a lhe restituírem quantia supostamente recebida a maior nos autos de ação revisional de aposentadoria por tempo de serviço (processo n° 89.272.008403-5) que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu, pretendendo, ainda, indenização por danos emergentes e lucros cessantes. Afirma o INSS que, naqueles autos, por erro material grosseiro ocorrido nos cálculos apresentados pelo Procurador - Chefe do INSS em Nova Iguaçu e elaborados pela DATAPREV, o 1° Réu, patrocinado pelas 2º e 3º Rés, advogadas constituídas naqueles autos, teria recebido, indevidamente, o valor de R$25.724,57, correspondente, à época, a 28.243,92 UFIR's. Segundo o INSS, em sua inicial (fls. 03): "3) Os cálculos elaborados pela DATAPREV apresentaram o montante de NCZS119.555,52 mais NCZ$11.955,56 a titulo de honorários de advogado, valor muito acima do que efetivamente era devido, posto que, pela atualização efetuada pela Contadoria Oficial Estadual (fls. 36/39), o valor depositado corresponderia a RS29.158,99 mais RS2.915,90 a titulo de honorários, e o valor devido ao autor, também naquela data, não ultrapassava R$5.616,27 mais R$558,11 a titulo de honorários, perfazendo total de crédito em favor do INSS de RS27.724,57 (...), que na época correspondiam a 25.942,61 UFIR's, já descontadas as custas e taxas judiciárias. Conclui-se, portanto, que os cálculos elaborados pela DATAPREV possuíam erro material grosseiro." A sentença recorrida (fls. 145/149) julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI do CPC/73, então vigente, por considerar ausente o interesse de agir do autor, em razão da existência de coisa julgada em sentença homologatória de acordo em ação revisional de beneficio previdenciário que tramitou na 6a TRF2 Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Em sua apelação de fls. 151/153, o INSS pleiteou a reforma da sentença e a procedência de todos os pedidos constantes da inicial. O Ministério Público Federal, tendo vista dos autos, a despeito dos fatos narrados, não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção no feito (fls. 156). Ao ver deste Desembargador os fatos narrados são graves e afigura-se correta a solução alvitrada pela sentença de primeiro grau, recorrida pelo INSS. Senão vejamos. Com efeito, se os cálculos em questão foram homologados pelo Juízo competente e o valor apurado foi o valor efetivamente pago ao autor da demanda, a posterior descoberta de "erro material" nos cálculos não teria o condão de desconstituir a coisa julgada, nem tampouco de embasar pedido indenizatório, já que houve plena concordância das partes envolvidas, devidamente representadas por profissional da área jurídica, com o valor homologado. Situação diversa é aquela em que o fundamento jurídico do pedido indenizatório se baseia em evidências de fraude na elaboração dos cálculos, por suposto conluio entre as partes. Neste caso, que nada tem a ver com erro material dos cálculos, entende este Magistrado que seria perfeitamente possível a indenização pretendida, mas a hipótese reclamaria que fossem indicadas para integrar a lide todas as pessoas envolvidas na suposta fraude, a começar pelo Procurador do INSS que, segundo a própria Autarquia, apresentou cálculos elaborados pela DATAPREV, contendo valores a maior, do quantum devido a titulo de principal e honorários. No caso dos autos, a petição inicial do INSS afirma que os cálculos da DATAPREV "possuíam erro material grosseiro" e que tal situação ocorreu em diversos processos que tramitavam durante o ano de 1989, nos quais foram feitos acordos entre o INSS e os segurados para a revisão de suas aposentadorias, "sendo que, coincidentemente ou não, em todos havia erro grosseiro de cálculo pela DATAPREV'. Não afirma expressamente o INSS, contudo, a existência de fraude contra a Autarquia, nem muito menos aponta a existência de conduta indevida por parte de seu representante legal que propôs o acordo. Alega que os prejuízos experimentados teriam ocorridos "em função das condutas por parte dos réus", eis que "sabedores de que o numerário alcançado de maneira nenhuma correspondia ao crédito devido, tamanha a disparidade verificada", estariam agindo com inegável má-fé. Os elementos dos autos permitem verificar que, ao tempo do acordo, em 1989, os cálculos foram feitos apenas pela DATAPREV, e somente em 23 de setembro de 1996, quando já havia sido efetuado o pagamento, foi determinado o encaminhamento dos autos "ao 8° Contador para a elaboração e conferência da conta", "em respeito ao princípio da moralidade". Os autos foram restituídos ao Juízo em 08 de setembro de 1997, acompanhados dos cálculos que se encontram por cópia às fls. 37/39 destes autos. Assim, in caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito inevitavelmente se impõe, pelos motivos já expostos no início deste documento. Considerando o exposto, peço vênia para divergir do Insigne Relator, com o fim de NEGAR As PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.(Destaques meus) In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandariam necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, julga improcedente o pedido autoral ao fundamento de que o autor já teria, em ação anterior, assegurado o direito de retroação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido. Não se revelando, assim, possível o ajuizamento de nova ação para discutir a retroação da DIB com base em direito adquirido. 2. Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1170224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020, destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. URV. PARCELAS EXTEMPORÂNEAS. COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "a jurisprudência do Tribunal vem se firmando no sentido de que o cômputo das parcelas oriundas de pagamento extemporâneo de URV, em regime de competência, deve ser feito em separado das demais parcelas" (fl. 178, e-STJ) e "não tendo sido objeto de apreciação a forma de cálculo do IRPF, não há que se falar em violação a coisa julgada" (fl. 181, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.118.429/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, consignou que o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima, portanto, a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. 3. Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1743714/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019, destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 193e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA