Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058716-86.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: BRUNO MARQUES GULLO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 12, na qual se sustenta que há omissão e contradição.
Decido.
Para que os embargos sejam acolhidos, é indispensável a verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente apontado pela parte embargante na decisão recorrida.
No caso em tela, a decisão atacada expôs de maneira clara as razões que levaram o juízo a indeferir a tutela provisória.
A parte embargante, entretanto, afirma que a decisão apresenta omissão em relação à incompatibilidade entre a questão nº 19 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor da Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro - Seap/RJ e o conteúdo programático previsto no edital, bem como contradição com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, em relação ao tema 485 (RE 632.853/CE).
Ocorre que as afirmações do recorrente têm por base, essencialmente, a discordância em relação ao entendimento do juízo, que com amparo na jurisprudência sedimentada dos tribunais superiores, considerou que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos. Afinal, tal responsabilidade é exclusiva das bancas examinadoras dos concursos públicos.
Mostra-se, à evidencia, que os fundamentos da decisão embargada prestam-se a afastar a alegações de vícios contida no recurso interposto.
Assim, não merece prosperar a alegação de omissão, que se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. Isto porque a decisão é coerente e contém fundamentos suficientes para justificar o indeferimento da tutela provisória.
Ademais, no que tange especificamente à contradição, deve ser ressaltado que a que permite o cabimento dos aclaratórios é a contradição existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Assim, no presente caso, inexiste o referido vício, eis que a fundamentação da decisão proferida está em perfeita harmonia com sua conclusão.
Neste sentido, inclina-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos”.1
Assim, deve eventual irresignação ser veiculada por meio do recurso próprio. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.2
Em suma, não há vício algum a ser sanado, razão pela qual o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 16, porque tempestivos, e LHES NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
1. EDcl no REsp 1532943 / MT (processo n° 2015/0116344-4); STJ, 3ª Turma; Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze; DJe 02/06/2017).
2. Processo n° 0004529-16.2013.4.02.0000; Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 2ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal André Fontes; julgamento em 24 de fevereiro de 2016.