Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057846-75.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: BELA ALICE COMERCIO E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANO LUIS PEREIRA (OAB RJ092790)
DESPACHO/DECISÃO
BELA ALICE COMÉRCIO E ACESSÓRIOS LTDA. propõe ação, pelo procedimento comum, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido para que seja declarada a desconstituição de saldo devedor mediante a revisão de toda a relação contratual entre as partes, incluindo contratos extintos, novados ou quitados. Pleiteia a readequação das taxas de juros à média de mercado, a nulidade da capitalização mensal de juros com aplicação de juros simples, a repetição do indébito em dobro, a exclusão de tarifas ilegais, a vedação da comissão de permanência cumulada com outros encargos, a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês e a declaração de ilegalidade de venda casada de seguro.
Alega que a relação bancária está eivada de encargos abusivos e cobranças indevidas, sustentando a possibilidade de revisão de contratos anteriores com base na Súmula n. 286 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que houve falha na prestação do serviço ou mandato infiel quanto ao repasse de custos de captação de recursos, além de sustentar a ocorrência de anatocismo e a aplicação de taxas de juros superiores à média de mercado. Invoca a incidência da Lei n. 8.078/1990 para fundamentar a revisão das cláusulas contratuais e a inversão do ônus da prova.
Pede gratuidade de justiça. Pede tutela provisória de urgência para que o réu se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito e para autorização de depósito de valor incontroverso. Requer a exibição de documentos e a realização de prova pericial contábil.
Decisão no evento 5, determinando a juntada de procuração, atos constitutivos, adequação do valor da causa e comprovação da hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade.
Contestação no evento 8. A ré suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal e impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defende a legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que a utilização da Tabela Price não configura anatocismo e que os juros e encargos moratórios seguem os parâmetros legais e as súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o princípio da força obrigatória dos contratos e a inexistência de responsabilidade civil ou má-fé que justifique a repetição de indébito. Pugna pela total improcedência dos pedidos.
Petição da parte autora no evento 9, apresentando documentos constitutivos e financeiros. Emenda a inicial para alterar o valor da causa para R$ 150.000,00 e reitera os pedidos de gratuidade e tutela antecipada.
Decisão no evento 11, deferindo o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora e determinando a alteração do valor da causa no sistema.
Decisão de saneamento no evento 13, na qual o juízo rejeitou o pedido de tutela provisória por ausência de subsídios quanto aos eventuais vícios contratuais. Na mesma oportunidade, deferiu o pedido de exibição de documentos pela ré e fixou os pontos controvertidos acerca da abusividade de encargos, aplicabilidade da Súmula n. 286 do Superior Tribunal de Justiça, legalidade da Tabela Price e das tarifas bancárias.
Petição da ré no evento 21, acostando documentos contratuais.
Manifestação da autora no evento 26, alegando que a documentação apresentada é incompleta e imprecisa, reiterando a necessidade de exibição integral dos contratos e a procedência da ação.
Decisão no evento 29, intimando o réu para se manifestar sobre a alegação de documentos faltantes.
Petição da ré no evento 35, requerendo dilação de prazo, o que foi deferido pelo juízo no evento 36, na mesma data.
Petição da ré no evento 40, trazendo aos autos telas de sistemas internos, termos de constituição de garantia, apólices de seguro prestamista e extratos dos contratos identificados.
Decisão no evento 43, intimando a autora para ciência dos novos documentos acostados.
Petição da autora no evento 47, afirmando que os novos documentos ainda são insuficientes para afastar o direito alegado e reiterando o pedido de produção de prova pericial e a total procedência da demanda.
Converto o feito em diligência.
O exame da pretensão deduzida pela parte autora revela a necessidade de delimitação precisa dos contornos da instrução probatória, especialmente diante da natureza da demanda revisional e da documentação coligida aos autos. Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal arguida pela Caixa Econômica Federal em sua contestação no evento 08. A referida objeção não merece prosperar, porquanto a ré é empresa pública federal, o que atrai a competência fixada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, sendo irrelevante a natureza da relação jurídica litigiosa para fins de definição do foro competente.
No que tange ao mérito da pretensão revisional, a controvérsia reside na legalidade dos encargos incidentes sobre a relação contratual mantida entre as partes. A parte autora sustenta, em linhas gerais, a ocorrência de anatocismo, a aplicação de taxas de juros superiores à média de mercado e a ilegalidade de tarifas e seguros. Embora o ordenamento jurídico, por meio da Súmula n. 286 do Superior Tribunal de Justiça, autorize a discussão de eventuais ilegalidades em contratos anteriores, ainda que extintos ou renegociados, tal prerrogativa não exime o demandante do ônus de apresentar fundamentos específicos e indícios mínimos da irregularidade apontada.
Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial apresentou alegações de natureza genérica, desacompanhadas de qualquer suporte documental que demonstrasse, de plano, a discrepância entre os valores cobrados e os parâmetros legais ou contratuais. Em contrapartida, a Caixa Econômica Federal, em cumprimento às decisões proferidas nos eventos 13, 29 e 36, acostou farta documentação nos eventos 21 e 40, incluindo instrumentos contratuais, extratos de evolução da dívida, termos de garantia e apólices de seguro prestamista.
Nesse cenário, a reiteração do pedido de prova pericial contábil pela parte autora no evento 47 deve ser analisada sob o prisma da utilidade e da necessidade da prova, conforme preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil. A realização de perícia técnica, custeada pelo erário em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 11, exige que a controvérsia fática esteja devidamente delimitada. A mera alegação de insuficiência dos documentos apresentados pela ré, sem a indicação precisa de quais cláusulas ou lançamentos financeiros violariam o direito posto, não autoriza a deflagração de uma prova técnica complexa e onerosa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 27 dos recursos repetitivos, condiciona a revisão de taxas de juros remuneratórios à demonstração cabal da abusividade no caso concreto. Portanto, cabe à parte autora, diante do acervo documental agora disponível, o dever de lealdade e cooperação processual para apontar, ainda que de forma aritmética simples, onde reside o excesso de execução ou a cobrança indevida. A transferência cega do ônus probatório à instituição financeira e ao perito judicial desvirtuaria a natureza do processo civil, transformando-o em um mecanismo de auditoria indiscriminada de relações contratuais hígidas.
Dessa forma, a fim de viabilizar o exame da real necessidade da prova pericial e assegurar a celeridade processual, mostra-se indispensável que a autora proceda à análise crítica dos documentos juntados pela ré. A apresentação de um demonstrativo contábil preliminar, ainda que subscrito por assistente técnico ou pelo próprio patrono com base nos extratos acostados, é medida que se impõe para fundamentar a utilidade do provimento jurisdicional buscado e afastar a natureza genérica da postulação.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se conclusivamente sobre a documentação dos eventos 21 e 40. Na oportunidade, deverá apresentar memória de cálculo ou laudo técnico que especifique os valores que entende abusivos, sob pena de indeferimento da prova pericial e julgamento do feito no estado em que se encontra. Com a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos.