Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003653-04.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: FATIMA MARIA DA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julga procedentes em parte os pedidos, para condenar a parte ré, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 4.975,88, a título de danos materiais.
2. O contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/2009, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.
3. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.
3. O Juízo a quo enfrentou todas as questões relevantes para solução da controvérsia, tendo fundamentado a sua decisão com base em seu livre convencimento motivado, na forma do art. 93, IX da CF/88, de modo que não subsiste a alegação de nulidade da sentença em razão de ausência de fundamentação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002224-02.2020.4.02.5117, Rel. Juiz. Fed. Conv. FABRICIO ANTONIO SOARES, DJe 03.12.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005709-56.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 23.2.2022.
4. Inocorrência de litigância predatória. O número de demandas propostas por mutuários em face do mesmo empreendimento é irrelevante para esse fim, ao revés, tal fato reforça a plausibilidade de defeitos sistêmicos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002145-58.2022.4.02.5115, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DJe 25.11.2025.
5. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação indenizatória por vícios construtivos, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedente: STJ, AREsp 2.677.712, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 30.5.2025.
6. As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
7. In casu, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023.
8. Uma vez que a construtora foi responsável pela construção do imóvel, tem-se que esta possui responsabilidade pela solidez da edificação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0050344-79.2015.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.4.2023.
9. O fato de a construtora ter sido contratada diretamente pela CEF não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da sociedade empresária de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003062-42.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 17.6.2024.
10. Quando a pretensão é de natureza indenizatória, isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.863.245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.8.2020.
11. A orientação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de aplicação do prazo decenal quanto à pretensão decorrente e vícios construtivos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.849.150, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 18.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003739-35.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.09.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003444-35.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022.
12. A prescrição da pretensão autoral, nos casos em que se pleiteia indenização securitária decorrente de vícios na estrutura do imóvel, conta-se a partir da ciência dos vícios construtivos. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.715.426, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 1.9.2020.
13. Tratando-se de vícios construtivos, tem-se que há renovação contínua do prazo prescricional, porquanto os danos decorrentes de vício de construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.556.842, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 22.2.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011762-95.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.11.2021.
14. Caso em que o perito constatou que os problemas encontrados no revestimento não estão ligados ao mau uso pela autora e seus familiares e tampouco à ação de terceiros ou na falta de manutenção, mas remontam à construção do imóvel. O laudo pericial evidencia que “as patologias identificadas decorrem de vícios construtivos [...]”, de modo que “as questões verificadas não são decorrentes de uma suposta ausência de manutenção preventiva, que estaria a cargo da autora e dos moradores do imóvel, mas trata-se da necessidade de manutenção corretiva em razão das origens dos problemas detectados [...]”.
15. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. Considerando que o documento apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, bem como inexiste indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida, não há que se falar em laudo contraditório ou inconclusivo.
16. A simples divergência ao laudo não se traduz em ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. A prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.
17. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos, mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça". Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1.420.543, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001689-69.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2023.
18. O dano moral decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios que remontam à construção do imóvel, sendo, por tal motivo, devida a condenação. O arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana.
19. Considerando a extensão dos vícios construtivos, que, segundo a planilha fornecida pelo perito judicial, acarretam custos de execução dos serviços de reparo necessários no montante de R$ 18.067,35, e que estes comprometem a habitabilidade do imóvel, ultrapassando o mero aborrecimento e impondo transtornos substanciais ao uso do bem, afigura-se proporcional a fixação dos danos morais no patamar de R$ 10.000,00. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5004926-41.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 17.3.2026; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000530-75.2022.4.02.5004, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julg. em 10.3.2026; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002224-02.2020.4.02.5117, Rel. Juiz. Fed. Conv. FABRICIO ANTONIO SOARES, DJe 03.12.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003079-78.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 24.8.2022.
20. Apelação cível de Fatima Maria Da Conceicao provida. Apelação cível de Cury Construtora E Incorporadora S.A não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DE FATIMA MARIA DA CONCEICAO e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DE CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.