Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022914-36.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: REGINALDO CARDOSO
ADVOGADO(A): Filipe de Barros Braga (OAB ES019767)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por REGINALDO CARDOSO em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora: (i) reconhecer "o direito do Autor à isenção tributária"; e (ii) condenar "a devolver todos os valores pagos de forma indevida, tomando como marco inicial a constatação da cardiopatia grave".
Inicial instruída com documentos de evento 01.
Requer prioridade na tramitação do feito.
Evento 12. Decisão defere a prioridade na tramitação do feito, bem como determina a citação da parte ré.
Evento 15. Contestação. Preliminarmente, o INSS alega a sua ilegitimidade passiva para o presente feito.
Evento 22. Decisão intima a parte autora para regularizar a sua representação processual, diante da ausência de procuração nos autos.
Evento 27. Parte autora requer a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, bem como a concessão de prazo para a juntada de procuração.
É como relatório. Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
1. Reconheço a ilegitimidade passiva do INSS, considerando versar a presente ação sobre matéria tributária, cuja competência é da UNIÃO, nos termos preconizados pela Lei nº 11.457/07.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ISENÇÃO, CARDIOPATIA GRAVE. LEI Nº. 7.713/88. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS P ROVIDA. 1. Agravo retido do INSS no qual foi deduzida questão idêntica à arguida na apelação deve ser tido como prejudicado. 2. O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que a exigência do Imposto de Renda é da competência da União, a teor do disposto no art. 153, inciso III, da CF/88 e, embora seja o INSS responsável tributário pela retenção da exação, é mero arrecadador, não lhe competindo discutir em Juízo acerca do direito material. Nesse caso, deve ser excluído do polo passivo da demanda e, em decorrência, deve ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Quanto ao mérito da demanda, deve ser mantida a sentença proferida, eis que, sendo o apelado portador de doença cardíaca grave comprovada nos autos, faz jus à isenção tributária requerida, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, haja vista que o intuito da norma isentiva é o de desonerar a renda dos portadores de doenças graves, alcançando-se, assim, o princípio da dignidade humana, mormente diante do fato de que a gravidade da doenças elencadas em lei, dentre elas a cardiopatia grave, exige tratamento médico dispendioso e contínuo. 4. Agravo retido prejudicado. Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS provida para excluí-lo do polo passivo da demanda. Decisão Nula.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0010612-17.2012.4.02.5001, JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Desse modo, em relação ao INSS, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em decorrência da ilegitimidade passiva dos mesmos.
Intime-se para ciência.
Após, determino que seja retificado o polo passivo da presente demanda, devendo permanecer apenas a UNIÃO FEDERAL.
Providencie-se.
2. De acordo com o solicitado no evento 27, concedo à parte autora prazo de 15 dias para regularizar sua representação processual, devendo apresentar procuração.
3. Ademais, considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado. Prazo: 10 (dez) dias.
4. Cumpridas as diligências, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos:
5. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento.
6. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC).
7. Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora.
8. Após a Contestação, façam-se os autos conclusos.