Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005822-10.2023.4.02.5003/ES AUTOR: AILTON LOURENCO
ADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB ES036294)
SENTENÇA
3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 01/03/1997 a 30/08/2001 e 03/06/2002 a 18/11/2003. Outrossim, julgo improcedente, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento de tempo especial de 01/04/1983 a 15/03/1991 e 01/10/1991 a 30/04/1992. Outrossim, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer como tempo especial o(s) período(s) de trabalho de 01/06/1992 a 09/03/1995, 19/11/2003 a 27/04/2004 (já reconhecido administrativamente) e de 01/10/2004 a 05/04/2010, 01/12/2010 a 29/09/2013, 07/11/2013 a 17/07/2014 e 01/08/2017 a 03/03/2019, com a averbação no CNIS da parte autora e conversão em tempo comum com o acréscimo; b) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária), com DIB na DER, reafirmada para a data da citação do INSS, em 09/04/2024 (Evento 10); c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DIB (09/04/2024) até a implantação do benefício, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou de benefício incompatível. Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Sobre os valores retroativos a serem pagos, aplicam-se as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não há requerimento de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, pro rata. Ante a isenção legal do INSS, deixo de condená-lo em custas processuais. Em razão da sucumbência recíproca e considerando a impossibilidade de compensação de honorários (§14º do art. 85 do CPC), condeno cada parte em honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC). Na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2°, 3°, 5º, 8º e 8º-A, do mesmo diploma legal, sendo para o autor será calculado sobre a parte que decaiu (diferença entre o valor devido com a RMI considerando todos os pedidos formulados e o valor efetivamente reconhecido na sentença) e para o INSS será calculado sobre o valor da condenação. O pagamento de tais verbas, entretanto, em relação à parte autora, deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos. Intimem-se.