Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052961-18.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: TRX INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): JAQUELINE MENCHINI CALAZANS DE SOUZA (OAB RJ091650)
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro o requerido pela parte exequente no evento 88 e determino que a instituição financeira depositária (BB Ag.2234) promova a transferência dos valores depositados (eventos 85/86) e referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento deste feito, observando os seguintes dados:
Valor a transferir Valor total constante da conta na data da transferência
Conta Depósito Agência: 2234 Ctas 1200126221473 e 1200126221474
Conta Destino Agência: 8577 CC 01598-8 (Banco ITAÚ)
Titular Conta Destino WILSON SILVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ Titular Conta Destino 67.354.639/0001-46
Serve a presente decisão como ofício de comunicação ao Banco do Brasil, devendo a secretaria do Juízo providenciar o seu envio por e-mail institucional. Prazo de cumprimento: 10 (dez) dias.
Fica o(a) advogado(a) ciente de que, com isto, este Juízo já adotou todas as providências que lhe incumbiam para viabilizar a célere transferência bancária ora requerida, cabendo aos próprios interessados acompanhar e, inclusive, exigir administrativamente o seu cumprimento, inclusive com a apresentação desta decisão que serve como mandado.
Após, dê-se vista ao requerente, por cinco dias.
II - Ante o prazo decorrido sem o efetivo pagamento pela executada TRIX TECNOLOGIA, proceda-se à penhora eletrônica, com repetição automática de 60 dias, para bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do executado (TRIX TECNOLOGIA LTDA), utilizando-se a raiz de seu CNPJ (54.481.502) até o limite do montante total exigível na presente execução, já acrescido da multa de 10% e também dos honorários advocatícios de 10% sobre o montante da condenação (R$ 8.709,55), por meio do sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), observando-se o seguinte:
a) Na hipótese de bloqueio, parcial ou integral, intime-se a parte executada a respeito da constrição, na pessoa de seu advogado (ou, não o tendo, por carta), conforme § 3º do art. 854 do CPC;
b) em se revelando inócua a medida por ser ínfima a quantia bloqueada, fica desde logo determinada a respectiva liberação; para tal finalidade, será considerado ínfimo o valor de até R$ 100,00, salvo quando represente mais de 10% do total da dívida;
c) Verificado o excesso de penhora, determino, de plano, a liberação do montante excedente ao valor cobrado na presente execução, nos termos do art. 854, §1º, do CPC;
d) Havendo bloqueio e ausente a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0625;
e) Resultando negativo ou insuficiente o bloqueio, intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias.