Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5108316-13.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DENISE SANTOS ALVES
ADVOGADO(A): DENISE SANTOS ALVES (OAB RJ084143)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 17.1 e 18.1: Conforme analisado anteriormente, a executada, atuando em causa própria, diz que a certidão de débito contém valor de anuidade que estaria prescrita (referente ao ano 2019). Com isso, busca o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto à cobrança da anuidade 2019, entendendo que "A dívida referente ao ano de 2019, que se inicia em 10/janeiro/2019 e vai vencendo a cada mês, resume-se em um ano de inadimplência em 10/dezembro/2019, e não como deseja salientar o gráfico acima transcrito da inicial, como 02/01/2020". Acrescentou que possui interesse no parcelamento após o ajustamento do valor exigido, excluindo-se deste a parte correspondente ao ano 2019.
Evento 28.1: Em resposta, a exequente OAB/RJ afirma, em síntese, que a execução fora proposta dentro do prazo prescricional, sendo devido o valor exigido.
Decido.
Inicialmente, convém lembrar que a executada, na qualidade de profissional da advocacia, obviamente estava ciente – nos anos às quais se referem as contribuições para a OAB cobradas na execução – de que a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) obriga o inscrito ativo a pagar, de maneira tempestiva, as anuidades devidas à OAB/RJ.
O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que, tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial relativo à anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (Precedentes: STJ, Resp 1574642/SC, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; STJ, AgRg no REsp 1562062/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015).
No caso, a executada argui que "A dívida referente ao ano de 2019, que se inicia em 10/janeiro/2019 e vai vencendo a cada mês, resume-se em um ano de inadimplência em 10/dezembro/2019, e não como deseja salientar o gráfico acima transcrito da inicial, como 02/01/2020". Ela então conclui que “Se for considerado o último dia do vencimento como 10.12.2019, ou até, o dia seguinte após o vencimento, 11.12.2019, apenas poderia ter sido cobrada esta dívida específica(2019), se fosse cobrada até dia 10/11 de dezembro de 2024, o que não ocorreu”.
Versando a tese defensiva sobre a ocorrência de prescrição de uma parte do crédito exequendo, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, a petição do evento 17.1 fora recebida como exceção de pré-executividade (v. 21.1).
Dito isso, vê-se que a presente execução de título extrajudicial foi proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 18/12/2024, objetivando a cobrança de anuidades não pagas relativamente aos períodos de 2019 a 2023.
Pelas informações disponibilizadas na certidão de débito (documento representativo do título executivo), a data de vencimento da contribuição (anuidade 2019, de caráter anual) ocorreu em 02/01/2020 (1.1), o que corresponde ao primeiro dia útil posterior ao ano 2019.
O prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao vencimento da obrigação, se não cumprida, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil1.
Consequentemente, nascendo a partir do dia seguinte a pretensão para cobrança da dívida, a execução, ajuizada em 18/12/2024, fora proposta dentro do lapso temporal de cinco anos previsto na lei civil (art. 206, § 5º, inciso I).
Vale dizer, consoante art. 46, § único, da Lei nº 8.906/19942, a certidão expedida pela OAB referente a anuidades constitui título executivo extrajudicial e goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, cabendo à executada o ônus de comprovar quaisquer hipóteses que infirmem tais premissas.
Nesse cenário, entendo que a executada não produziu prova suficiente para desconstituir o direito da exequente, de maneira que a alegação de prescrição não se sustenta. Ressalte-se que o mero argumento de que o vencimento da anuidade 2019 ocorreu em outra data, como entende a executada, sem qualquer prova nesse sentido, não é válido.
Logo, REJEITO a alegação de prescrição da pretensão executória formulada pela executada no evento 17.1.
INTIMEM-SE, devendo a exequente OAB/RJ requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, inclusive podendo manifestar-se sobre o parcelamento de interesse da devedora, de maneira a fornecer orientações (ou mesmo um passo a passo) que a interessada deverá seguir para eventualmente vir a obter o parcelamento administrativo de seu débito.
Naturalmente, havendo um acordo de parcelamento, é de interesse da executada que informe a este Juízo com a maior brevidade possível.
1. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
2. Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.