Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005296-13.2023.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: APEL GRAFICA E EDITORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO(A): KARINA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ206115)
ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por APEL GRAFICA E EDITORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação do crédito integrante da CDA 7042117296108, 7022100405656, 7022100405575, 7042107075400, 7042117295632, 7042117295713, 7062100958506, 7042111567258, 7042113385211, 7042111566600, 7042111567177, 7042107075150, 7022103009239, 7042113385050, 7042107075826, 7042107076040, 7042107075907, 7042107075664, 7042107075583, 7042111566952, 7042107075745, 7042113385726, 7042113385483, 7042111566529, 7042111567096, 7042113385645, 7042117295802, 7042117296019, 7042117295985, 7042117296280, 7042113384916, 7042107075311, 7042111566871, 7042111566790, 7042111566448, 7042113385130, 7042113385564, 7042113385300, 7042117296361, 7062107588682, 7042107075230, 7042208566612, 7042208566531, 7042208567007, 7022200398457, 7042208566701, 7042208566370, 7042208565306, 7042208566450, 7022201107529, 7042208566965 e 7042208566884.
Em síntese, a excipiente arguiu: (i) prescrição dos créditos relativos à CDA nº 70 4 21 133857-26 e outras; (ii) nulidade dos títulos executivos; e (iii) a necessidade de manifestação do Juízo da Recuperação Judicial.
O Juízo proferiu decisão anterior (Evento 26) que rejeitou as teses de nulidade das CDAs e afastou a prescrição dos créditos que compõem as certidões de n.º 7022201107529 e 7022103009239. Restou, portanto, pendente a análise da alegada prescrição dos créditos referentes à CDA nº 70 4 21 133857-26.
Considerando a juntada do processo administrativo n.º 11777.228944/2021-18 (Evento 42, PET1), referente aos débitos remanescentes, passo à análise da tese de prescrição.
É o relatório. Passo a decidir.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente.
Da prescrição dos creditos da CDA de nº 70 4 21 133857-26.
A prescrição corresponde à perda do direito de ingressar em juízo para obter tutela a fim de restabelecer o direito subjetivo lesado. Compreende, pois, o término do prazo dado ao titular do direito subjetivo violado para propor ação com o escopo de ver respeitado o seu direito.
O artigo 174, do Código Tributário Nacional, prevê prazo prescricional quinquenal, o qual é contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário, e não da data de ocorrência dos fatos geradores ou outra que se possa tomar como paradigma.
Dessa forma, após a ocorrência do fato gerador, é possível falar-se em decadência do direito fiscal, compreendida como a perda do direito subjetivo decorrente da inércia de seu exercício, e, em momento posterior, início do prazo para propor a ação.
Consoante o título executivo apresentado, o crédito tributário foi constituído por meio de declaração prestada pelo contribuinte.
Nesse diapasão, tem-se que tão só a declaração entregue pelo contribuinte já é suficiente para constituir o crédito tributário, sendo, pois, desnecessária qualquer atuação comissiva da Administração.
Essa orientação, inclusive, é estampada no entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça de nº 436: "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Quanto ao termo inicial da prescrição, o STJ também já se manifestou no seguinte sentido:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL. TERMOINICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. VIOLAÇÃOCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.535CPC. 1. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a cobrança de seus créditos é iniciado na data do vencimento da obrigação ou da entregada declaração, dependendo de qual deles ocorrer por último (REsp1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 21/5/10). 2. A decisão atacada refutou a matéria suficientemente prequestionada pelo acórdão recorrido, que, de resto, abordou os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Além do mais, "A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza deque as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes" (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO,DJ 7/2/97). 3. Agravo regimental não provido”. (grifo nosso) (1255522 RN 2011/0119004-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2012, undefined)
Nesse sentido, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a cobrança de seus créditos é iniciado na data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, dependendo de qual deles ocorrer por último.
No que concerne ao termo final do prazo prescricional, o STJ consolidou entendimento acerca do tema, fixando a tese da data do ajuizamento da Execução Fiscal, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1120295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
No caso concreto, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em 11/04/2023 e os créditos relativos à certidão de dívida ativa de nº 70 4 21 133857-26 foram constituídos, mediante a entrega de declaração, em 15/10/2015 (Evento 42, PET1 - 5/89 - credito de vencimento em 20/10/2015), 16/11/2015 (Evento 42, PET1 - 6/89 - credito de vencimento em 23/11/2015), 16/12/2015 (Evento 42, PET1 - 7/89 - credito de vencimento em 21/12/2015) e 13/01/2016 (Evento 42, PET1 - 8/89 - credito de vencimento em 20/01/2016), poderia se cogitar, em tese, a prescrição dos respectivos créditos, diante do transcurso do prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 174 do CTN.
Entretanto, a documentação relativa ao processo administrativo de nº 11777.228944/2021-18 (Evento 42, PET1) indica a adesão da parte executada ao parcelamento em 14/06/2018 e rescisão em 13/06/2021, acarretando a interrupção do prazo prescricional, conforme previsto no art. 174 CTN.
Senão vejamos o precedente abaixo:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQÜENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRISCIONAL. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. 1. O parcelamento administrativo do débito (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional) suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo de prescrição, que torna a fluir a partir do eventual inadimplemento das parcelas ajustadas. 2. Interrompido o prazo prescricional, pela adesão ao parcelamento, deve ser reconhecida a prescrição, se decorrido mais de cinco anos da rescisão do parcelamento. 3. No caso, o termo a quo do prazo prescricional foi deslocado para 13.05.2007 (data de exclusão do parcelamento). Por conseguinte, a prescrição era patente em 11.03.2013 (data e prolação da sentença), porquanto evidenciada a inércia da exeqüente durante lapso superior a cinco anos, após a exclusão do parcelamento. 4. Recurso desprovido. (AC 200351015232966, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::25/09/2013.))
Nesse sentido, o prazo prescricional, que havia se iniciado com a constituição definitiva do crédito, foi interrompido pela adesão ao parcelamento, sendo retomado, por inteiro, com a exclusão do contribuinte do parcelamento.
Portanto, considerando-se o marco interruptivo da prescrição acima exposto, verifico que os créditos tributários objetos da hipótese não se encontram fulminados pela prescrição, porquanto não transcorreu o lapso temporal superior ao estabelecido no art. 174 do CTN (cinco anos).
Pelo exposto, tendo em vista que não se verifica o transcurso do prazo de prescrição entre a constituição definitiva dos créditos (15/10/2015, 16/11/2015, 16/12/2015 e 13/01/2016) e a adesão ao parcelamento (14/06/2018), tampouco entre a rescisão do parcelamento (13/06/2021) e o ajuizamento da ação (11/04/2023), REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, no que tange à alegação de prescrição dos créditos relativos à certidão de dívida ativa de nº 70 4 21 133857-26.
Sem condenação em honorários advocatícios.
REMETAM-SE os autos à parte exequente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I.