Cumprimento de sentençaCompromissoCumprimento de sentença
TRF21° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
13/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Federal de Três Rios
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MS 14422·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/PR 77462·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/ES 19647·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000839-89.2024.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da determinação constante do despacho/decisão de evento 73, DESPADEC1 e, tendo em vista o decurso dos prazos para pagamento e impugnação, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito a fim de dar prosseguimento à execução.
30/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2026, 20:09
OAB/ES 19647
·
Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/PE 1931·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/RJ 174531·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/DF 37808·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/BA 47095·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ANDRADE CHAVES
OAB/MG 082770·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
Ato ordinatório
23/01/2026, 16:34
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
23/01/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000839-89.2024.4.02.5113/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o decurso do prazo para interposição de embargos pelos réus, resta constituído o título executivo judicial, relativamente aos contratos nº 0000992581867905 e 0925003000075748.
Intime-se o credor para tomar a iniciativa da fase executiva, conforme art. 523, caput do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a exequente, nessa sua primeira manifestação, apresentar o valor atualizado da dívida e delimitar expressamente que meios executivos deseja promover em caso de não cumprimento espontâneo (penhora online via SISBAJUD, RENAJUD, etc).
1. Requerido o início do cumprimento de sentença, promova a Secretaria a alteração da classe processual para delimitar o início da fase executiva.
2. Após, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso pretenda, apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Em caso de executado citado pessoalmente ou por meios não fictos, mas que não tenha constituído advogado nos autos, observe-se que o prazo para pagamento fluirá independentemente de intimação, a contar da data em que tornado público o ato decisório.
3. Comprovado nos autos o pagamento voluntário, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença de extinção.
4. Decorridos in albis os prazos para pagamento e impugnação, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito a fim de dar prosseguimento à execução.
Após, voltem conclusos.
24/11/2025, 00:00
Mero expediente
19/11/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000839-89.2024.4.02.5113/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o decurso do prazo assinalado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no evento 57, DESPADEC1, para que fornecesse novo endereço válido para a citação do réu FABIO DUARTE BENTO e se manifestasse acerca da diligência negativa no evento 15, CERT1 em relação à ré BARATAO FARMA FARMACIA LTDA e já transcorridos mais de 30 (trinta) dias, reitere-se a intimação para que seja suprida a falha em 05 (cinco) dias, sob as penas do art. 485, §1º do CPC/15.
Tal intimação poderá ser realizada por modo eletrônico e será entendida como intimação pessoal (STJ, AREsp 439297/PR, AgRg nos EDcl no Ag 971504⁄RS, dentre outros) se comprovado o efetivo acesso.
Em caso de inércia, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Sendo fornecidos novos endereços aptos à citação dos réus, cite-se para pagamento, nos termos do artigo 701 do CPC/15, no prazo 15 (quinze) dias úteis, incidindo o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa e com isenção do pagamento das custas processuais; ou para oferecimento de embargos monitórios, no mesmo prazo.
Após, prossiga-se nos termos do despacho de evento 3, DESPADEC1.