Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009697-55.2023.4.02.5110/RJ
REQUERENTE: ERICA DO VALE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A): MONICA DA SILVA MAGALHAES (OAB RJ076138)
DESPACHO/DECISÃO
1) INTIME-SE a Fazenda Nacional para que, em 10 (dez) dias, esclareça os cálculos do evento 48, PET2, informando quanto à recomposição das declarações de imposto de renda que resultaram no valor principal de R$ 6.874,73.
No mesmo prazo, deve fornecer os cálculos que comprovam a alegação de que as demais verbas rescisórias remuneratórias pagas por ocasião da rescisão contratual superavam o teto do RGPS, razão pela qual a contribuição observou tal limite. (evento 48, PET1).
2) A patrona da parte exequente requer seja realizado o destaque de seus honorários contratuais do montante da condenação.
Nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94, o destaque de honorários deve ser precedido de juntada aos autos do contrato de honorários antes de expedida a requisição de pagamento, bem como comprovação de que não houve pagamento prévio pelo contratante.
Consta dos autos o contrato de honorários, mas não a comprovação de ausência de pagamento prévio.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos, em 10 (dez) dias a declaração do beneficiário da requisição de pagamento de que não houve pagamento prévio de qualquer valor a título de honorários advocatícios;
Com a vinda da documentação, DEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais do valor da condenação.
3) Com a vinda dos esclarecimentos da Fazenda Nacional, em cumprimento ao item 1, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
4). Não havendo concordância nos cálculos, voltem os autos conclusos.
5) Havendo concordância com os valores da Fazenda Nacional, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
5.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos.
5.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
6) DÊ-SE BAIXA na distribuição e arquivem-se os autos.
7) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes.