Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041525-28.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SAMET SERVICO DE MEDICINA DO TRABALHO LTDA
ADVOGADO(A): CASSIA CAROLINA RAMOS ASPRON (OAB SP348819)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SAMET SERVICO DE MEDICINA DO TRABALHO LTDA em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e SAMET CLINICA MEDICA LTDA, objetivando:
1) Anular os despachos de concessão dos registro das marcas “SAMET CLÍNICA MÉDICA” e “SAMET”, conforme Certificados sob números 927690500 e 927690683, bem como que seja publicado despacho de Indeferimento do pedido de registro sob número 932970273 da marca “SAMET MEDIDINA DO TRABALHO”, todos de titularidade da empresa Ré;
2) Condenar a ré a cessar o uso da marca “SAMET” em suas atividades, sob pena de pagamento de multa diária que requer seja fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), bem como pagar a sucumbência a que deu causa.
1) Dispõe o artigo 291 do CPC que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Já o artigo 292, § 3º prevê que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso concreto, embora o registro em discussão não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, por certo, o montante indicado na exordial não reflete o proveito econômico potencial da causa.
No ponto, nos diversos feitos similares que tramitam nos Juízos especializados na matéria ora em análise, se tem adotado como parâmetro para fins de arbitramento do valor da causa o valor de alçada dos Juizados, em especial diante do fato de que, por tratar o caso de desconstituição de ato administrativo, se revela inadequada a tramitação do feito pelo rito sumaríssimo (artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01).
Portanto, retifico de ofício o valor da causa para o montante correspondente ao limite de alçada (artigo 3º, Caput, da Lei 10.259/01) atual dos Juizados Especiais Federais Cíveis- R$ 91.080,00. Anote-se.
Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS:
- Complemente as custas processuais em conformidade com o novo valor da causa.
Descumprido, venham conclusos pra sentença de extinção.
Cumprido item 1 acima, prossiga nos termos abaixo.
2 - Nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cite-se a ré SAMET CLINICA MEDICA LTDA, com prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
3 - Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, após análise de todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes.
4 - Após, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC).
5 - Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
6 - Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso (artigo 357 do CPC).