Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000073-14.2025.4.02.5109/RJ
RÉU: OMIR LUDGERO MONTEIRO
ADVOGADO(A): JULIA DE FREITAS BUENO (OAB RJ232154)
ADVOGADO(A): EDSON BRASIL DE MATOS NUNES (OAB RJ118534)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF em face de OMIR LUDGERO MONTEIRO, para cobrança da importância de R$106.366,82, atualizada até 26/12/2024, relativa ao contrato de empréstimo consignado n.º 19.0189.110.0430031-65.
Visando a demonstrar seu direito, a CEF apresentou contrato de relacionamento devidamente assinados pelo réu, além de demonstrativo do débito e planilha de evolução da dívida (evento 1, CONTR5, CALC3 e PLAN4).
Devidamente citado, o réu alegou falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda, bem como sustentou ‘excesso de execução’ (evento 11).
Pois bem.
Após a oposição de embargos monitórios, o rito sumário inicialmente conferido às ações monitórias cede espaço ao rito comum, tornando-se passível a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida[1].
Na espécie, no que tange à alegação de falta de interesse de agir, necessário rememorar que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro” (art. 700, CPC).
Portanto, o ajuizamento da ação monitória prescinde de notificação ou mesmo requerimento administrativo prévio.
No mais, embora tenha mencionado suposto ‘excesso de execução’, o réu discorreu, em verdade, sobre a hipótese de inépcia do título, notadamente em razão da ausência de liquidez.
Dentre as defesas sustentadas, o réu se referiu à falta de demonstração da evolução da dívida desde a contratação.
De fato, não consta dos autos a evolução do contrato desde a assinatura do refinanciamento, ocorrida em 26/09/2022, contendo as parcelas pagas até o início da inadimplência.
Nesses termos, primando pelo princípio da ampla defesa, intime-se a CAIXA para que apresente o demonstrativo de evolução contratual do contrato celebrado em 26/09/2022, contendo as parcelas pagas até o início da inadimplência. Prazo: 10 dias.
Com a juntada do documento, dê-se vista ao réu, por igual prazo.
Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença.
[1] REsp 2.078.943 – SP, Terceira Turma, DJe 12/12/2023