Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007496-17.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: ODARA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO ALVES BISNETO (OAB RN017533)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÔES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL-FIES. LEGITIMIDADES PASSIVAS RECONHECIDAS. ABATIMENTO. LEI Nº 10.260-2001, ARTIGO 6º LETRA B. ABATIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) NAS MENSALIDADES DO CONTRATO ESTUDANTIL DE ENSINO SUPERIOR. MÉDICO. ARTIGO 4º, §1º, DA PORTARIA NORMATIVA MEC-FIES nº 07, DE 26-04-2013. PODER REGULAMENTAR. EXTRAPOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS NORMAS E DA LEGALIDADE.
I. Os réus possuem legitimidade para figurar no polo passivo. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal, respectivamente, na condição de operador do financiamento estudantil -FIES e agente financeiro, são responsáveis pela concretização das medidas referentes ao abatimento do saldo devedor. A União, em decorrência da atribuição do Ministério da Saúde no tocante à manutenção do sistema de recebimento das solicitações e à análise preliminar do preenchimento dos requisitos.
II. A autora demonstrou preencher os requisitos para a concessão do benefício constante no artigo 6º-B, II, da Lei nº 10.260-2001(incluído pela Lei nº 12.202-2010), comprovando ser graduada em medicina; integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada; atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional; mínimo de 1 (um) ano de trabalho para o primeiro abatimento; e financiamento contratado até o segundo semestre de 2017.
III- Infere-se que o artigo 4º, da Portaria Normativa MEC/FIES nº 07, de 26-04-2013, no teor do parágrafo segundo, estabelece uma discricionariedade ampla do agente operador, que poderá alterar a operacionalização do desconto, em epígrafe, o que poderá alterar tanto nos meses de solicitação do abatimento do desconto, quanto na própria base de cálculo a ser computada.
VI- A base de cálculo do desconto, na contagem do prazo de um ano de exercício da medicina deve considerar os meses laborados, abrangendo, inclusive no ano em curso da solicitação do mencionado desconto, e não apenas, aos meses trabalhados no ano anterior à solicitação do médico, inexistindo lógica e razoabilidade para que a base de cálculo seja restrita tão somente ao ano anterior.
III. Apelações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da Caixa Econômica Federal e da Uniâo desprovidas. Apelação de ODARA DA COSTA MEMME provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da Caixa Econômica Federal e da Uniâo, e DAR PROVIMENTO a apelação de ODARA DA COSTA MEMME, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.