Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003883-28.2024.4.02.5110/RJ
REQUERENTE: IDENIZE MUNIZ ANDRADE SOARES
ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a ausência de comprovação de cumprimento do acórdão que determinou a conversão a aposentadoria por tempo de contribuição de que a autora é titular (NB 42/211.401.652-2) em aposentadoria especial, mantida a DIB em 09/09/2020, com base nos períodos especiais de 02/05/1987 a 07/12/1990, de 20/08/1992 a 22/02/2007, de 01/07/2007 a 11/02/2016, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que, no prazo de 5 dias, comprove a revisão do benefício determinado, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 2114016522
DIB 09/09/2020
DIP 01/06/2025
DCB
RMI A apurar
Observações Converte a aposentadoria por tempo de contribuição de que a autora é titular (NB 42/211.401.652-2) em aposentadoria especial, mantida a DIB em 09/09/2020
Decorrido o prazo acima de ciência da determinação sem atendimento, intime-se pessoalmente o chefe da Gerência Executiva de Duque de Caxias para cumprimento da obrigação de fazer determinada, começando da intimação a contagem da multa cominada. Ciente que a ausência de atendimento poderá acarretar a cominação de multa pessoal, nos termos do art. 77, IV, §2º, do CPC/2015. Deve a secretaria fazer nova remessa dos autos ao réu a cada 10 (dez) dias decorridos sem o cumprimento.
Alcançado o teto da multa sem cumprimento, voltem os autos conclusos para cadastramento.
Cumprida a obrigação de fazer, intime-se o réu para apresentar os cálculos dos atrasados em 30 (trinta) dias.
Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos a qualquer tempo. Apresentados, dê-se vista ao réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução de acordo com os cálculos ofertados (art. 535 CPC/15).
Cumprido o julgado e apresentado valores, dê-se vista à parte credora.
Sem manifestação quanto aos cálculos do réu pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento.
Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento.
Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.