Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005715-58.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARLOS EMANUEL AYRES E SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Espólio)
ADVOGADO(A): FERNANDA DA ROCHA E SILVA (OAB RJ121446)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: ISABELA FALCAO AYRES E SILVA (Curador, Inventariante)
ADVOGADO(A): DAIANA MENDES DE ARRUDA (OAB RJ201809)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução movida pela UNIÃO contra CARLOS EMANUEL AYRES E SILVA, que veio a óbito durante o curso da execução.
Em resposta ao despacho acostado ao evento 231.1, a UNIÃO, por meio da petição de evento 234.1, requereu o redirecionamento da execução em desfavor da inventariante ISABELA FALCÃO AYRES E SILVA, alegando confusão patrimonial decorrente da não realização do devido inventário dos bens do falecido, postulando ainda o bloqueio de valores em nome da inventariante.
A inventariante, por sua vez, apresentou impugnação no evento 236.1, sustentando que a execução deve prosseguir em nome do espólio, não podendo ela responder com seus bens particulares por dívida que não contraiu, argumentando que não há bens em nome do executado ou da herdeira.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - Da Sucessão Processual
Primeiramente, cumpre esclarecer que, com o falecimento do executado original, opera-se a sucessão processual, devendo a execução prosseguir contra o espólio, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil.
O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo certo que, na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório, conforme estabelecem os artigos 75, VII, 613, 614 e 618, I, do CPC.
2.2 - Da Responsabilidade Patrimonial
É incontroverso que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, conforme dispõe o artigo 1.997 do Código Civil: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".
De igual modo, o artigo 796 do CPC estabelece que "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube".
2.3 - Da Inexistência de Confusão Patrimonial
Não se vislumbra, na espécie, a alegada "confusão patrimonial" que justificaria o redirecionamento da execução diretamente contra a inventariante.
A circunstância de não ter sido aberto inventário judicial não implica automaticamente em confusão patrimonial, nem autoriza a responsabilização direta da inventariante com seu patrimônio pessoal.
Nas hipóteses em que o inventariante ainda não prestou compromisso, cabe ao administrador provisório a administração da herança (artigo 1.797 do Código Civil) e, ainda, a representação judicial do espólio.
2.4 - Da Administração Provisória
Conforme estabelece o artigo 1.797 do Código Civil, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, ao testamenteiro, ou a pessoa de confiança do juiz.
A administração da herança e a representação do espólio em juízo incumbem ao administrador provisório até que o inventariante preste o compromisso.
2.5 - Da Impossibilidade de Bloqueio de Bens Particulares
O pedido de bloqueio de valores em nome da inventariante não pode prosperar, uma vez que não há elementos que comprovem a alegada confusão patrimonial ou que os bens particulares da herdeira integram o acervo hereditário.
A execução deve ser direcionada contra o patrimônio do espólio, e não contra o patrimônio pessoal da inventariante, salvo se comprovado que esta recebeu bens da herança ou que há efetiva confusão patrimonial, o que não restou demonstrado nos autos.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido de redirecionamento da execução formulado pela União na petição de evento 234, pelos seguintes fundamentos:
A execução deve prosseguir contra o ESPÓLIO DE CARLOS EMANUEL AYRES E SILVA, não contra a inventariante em seu nome pessoal;
Não restou demonstrada a alegada confusão patrimonial que justificaria a responsabilização direta da inventariante com seu patrimônio particular;
A inventariante ISABELA FALCÃO AYRES E SILVA figura nos autos na qualidade de administradora provisória do espólio, nos termos dos artigos 1.797 do CC e 613/614 do CPC;
INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores em nome da inventariante, devendo as medidas constritivas recair sobre eventuais bens do espólio.
Determino à exequente que:
a) Promova as diligências necessárias para localização de bens do espólio, inclusive através dos sistemas disponíveis (Sisbajud, Renajud, Infojud);
b) Comprove a existência de bens no acervo hereditário que possam responder pela execução;
c) Caso não localize bens suficientes para garantir a execução, manifeste-se sobre a eventual suspensão do feito, nos termos do artigo 921 do CPC.
Intime-se a inventariante, na qualidade de administradora provisória do espólio, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do espólio à penhora, nos termos do artigo 774 do CPC, sob pena de penhora sobre bens que indicar ou que forem encontrados, podendo o juiz, ainda, determinar a indisponibilidade de seus bens particulares, na forma do artigo 774, §§ 3º e 4º do CPC, apenas se comprovada fraude à execução.