Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5016217-24.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de MARIA CÉLIA GOMES TAVARES. O feito encontra-se em fase de regularização da representação processual da parte ré, que é comprovadamente incapaz (Evento 11).
No Evento 90, este Juízo determinou que a parte autora se manifestasse sobre a certidão negativa de intimação do representante indicado (Vinicius Gomes Mozer Tavares). Em resposta (Evento 95), a CEF requereu a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, bem como a expedição de ofícios a empresas de telefonia e aplicativos (Vivo, Tim, Oi, Claro, Ifood, Uber, 99) para localização de endereço.
É o relatório. Decido.
A regularidade da representação processual da parte incapaz é pressuposto de validade do processo, conforme os arts. 71, 72 e 76 do Código de Processo Civil. A frustração das tentativas de localização do representante legal por meio do Oficial de Justiça (Evento 87) justifica a intervenção do Juízo na busca de dados de localização, em atenção ao princípio da cooperação (Art. 6º do CPC).
Quanto ao pedido de consulta aos sistemas informatizados, a medida é adequada e célere. Já em relação ao envio de ofícios a empresas privadas, entendo que tal providência deve ser subsidiária, operando-se apenas após o esgotamento dos sistemas eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário.
Ante o exposto:
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do Evento 95 para determinar a realização de consulta de endereços vinculados ao CPF de Vinicius Gomes Mozer Tavares (conforme qualificação constante na certidão do Evento 87) através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL.
REJEITO, por ora, o pedido de expedição de ofícios a empresas de telefonia e aplicativos, uma vez que as consultas acima determinadas são abrangentes e suficientes para o atual estágio processual.
Com a vinda dos resultados, intime-se a CEF para que forneça o novo endereço ou requeira o que entender de direito para a citação/intimação do representante, no prazo de 15 (quinze) dias.
Restando infrutíferas todas as tentativas de localização, e transcorrido o prazo concedido à CEF, façam-se os autos conclusos para avaliação da nomeação de Curador Especial (DPU), nos termos do art. 72, inciso I, do CPC, conforme já sinalizado na decisão do Evento 90.
Mantenho a suspensão do feito por mais 30 (trinta) dias para o cumprimento das diligências.
Intimem-se.