Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5083078-89.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: STEPHANIE JAEL NEGRAO DE FREITAS RUIZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): HUMBERTO DOMINGUES BORGES (OAB SC009662)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE E MOTIVO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora do IBAMA contra sentença que julgou improcedente pedido de remoção para o Rio de Janeiro com o objetivo de acompanhar cônjuge aprovado em concurso público da Petrobras e tratar problemas de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia médica judicial; (ii) saber se o ingresso de cônjuge em novo cargo público em cidade distinta caracteriza deslocamento no interesse da administração; e (iii) saber se o quadro clínico de ansiedade decorrente da separação familiar justifica a remoção por motivo de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade, posto que o magistrado, na condição de destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir diligências desnecessárias quando os autos já contêm elementos suficientes para seu convencimento, nos termos do Código de Processo Civil.
3.2 Nesta seara, destaque-se que o cerceamento de defesa ocorre quando a ausência de produção de determinada prova impede a demonstração de um fato essencial para o direito da parte. No caso em questão, entretanto, os documentos apresentados — laudos particulares e o histórico administrativo — permitiram ao magistrado compreender a situação clínica da servidora. Ademais, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa quando a matéria puder ser resolvida pela aplicação direta da lei aos fatos já documentados.
3.3 O princípio da legalidade determina que o gestor público só pode agir conforme o que está expressamente escrito na lei. No caso dos autos, o marido da autora não foi "deslocado" por uma ordem de transferência de um emprego que já possuía; ele foi contratado pela Petrobras após aprovação em concurso público e iniciou sua carreira diretamente na cidade do Rio de Janeiro. A lei busca proteger a família quando o Estado separa o casal ao transferir um deles de ofício. Quando a separação ocorre porque um dos cônjuges escolhe assumir um novo cargo em cidade distinta, a situação não se enquadra na regra da remoção obrigatória prevista na alínea “a” do artigo 36, III, da Lei nº 8.112/1990, pois o deslocamento não foi imposto pela administração, mas sim fruto de uma escolha profissional privada do casal.
3.4 A pretensão de remoção por motivo de saúde também deve ser afastada, considerando a ausência de comprovação por junta médica oficial, exigência prevista no artigo 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990, e pela falta de demonstração de que a localidade de destino seria a única apta ao tratamento de saúde da servidora.
3.5 Por fim, deve ser observado que a proteção à família prevista no artigo 226 da Constituição da República não é absoluta e deve conviver com o interesse público e a legalidade, não gerando direito subjetivo à remoção quando não atendidos os pressupostos da lei específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso de apelaçao desprovido. Teses de julgamento:
4.1 O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir diligências que considere desnecessárias ou protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. O cerceamento de defesa apenas se configura quando a prova obstada for essencial para a demonstração de fato determinante ao direito da parte, o que não ocorre quando a matéria pode ser resolvida pela análise documental já produzida e pela aplicação do direito ao caso concreto.
4.2 A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, prevista na alínea “a” do inciso III do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, exige que o deslocamento do parceiro tenha sido determinado de ofício pela Administração Pública em um vínculo jurídico já existente. O provimento em novo cargo público, decorrente de aprovação em concurso, configura escolha profissional e deslocamento voluntário, não gerando direito à remoção obrigatória da servidora, uma vez que a separação da unidade familiar não foi imposta pelo Estado, mas sim resultante de conveniência particular.
4.3 A concessão de remoção por motivo de saúde do servidor ou de seus dependentes (Artigo 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990) está estritamente condicionada à comprovação por junta médica oficial. Além da perícia administrativa, é indispensável a demonstração inequívoca de que a localidade de destino é a única apta a fornecer o tratamento médico necessário, não bastando a mera preferência do servidor ou a apresentação de laudos particulares.
4.4 A proteção do Estado à família, estabelecida no artigo 226 da Constituição da República, constitui um princípio que deve coexistir em harmonia com os princípios da legalidade e do interesse público. Tal preceito constitucional não assegura ao servidor um direito subjetivo e absoluto à remoção quando não preenchidos os requisitos específicos previstos na legislação infraconstitucional que rege a matéria.
Dispositivos relevantes citados: artigo 226 da Constituição da República; artigo 36, III, da Lei nº 8.112/1990; artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.506.600, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.04.2015; STJ, AgR no AREsp 201.588, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 05.08.2014; TRF2, AC 5004950-74.2018.4.02.5001, Rel. Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, j. 02.10.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2026.